D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000984-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (18.02.2011, fl. 27), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Restabelecido o benefício de auxílio doença por força da antecipação dos efeitos da tutela, deferida em 31.05.2011 (fls. 51).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$1.000,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12 da Lei nº 1.060/50.
O autor requer, em preliminar, a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica, alegando cerceamento de defesa. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 22/27).
No que se refere à capacidade laborativa, foram realizadas duas perícias médicas.
O laudo, referente ao exame realizado em 18.02.2013, atesta ser o autor portador de alterações degenerativas em coluna lombar, com espondilose, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 41/60).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 04.08.2014, atesta que o autor padece de transtorno de discos lombares, com hérnia de disco, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 165/168).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi proposta em 20.05.2011.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 03.04.2009 a 18.02.2011 (fls. 32).
Os relatórios e exames médicos, de fls. 34/41, 74/75, 90/92, 122, 139/141, 170/174, emitidos de 2008 a 2014, atestam as patologias assinaladas no laudo pericial, o tratamento seguido ao longo dos referidos anos, inclusive fisioterápico, e a seguinte recomendação: não pode pegar peso, nem flexionar a coluna.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando a natureza das patologias ortopédicas que acometem o autor, as restrições atestadas pelos médicos que o acompanham, e a atividade por ele exercida (trabalho rural, CTPS fls. 22/25), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 18.02.2011 (fls. 32).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 19.02.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Antonio Edival Moreira da Silva;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 19.02.2011.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:54:48 |