
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-59.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo indeferido, com transformação do auxílio doença em acidentário, e indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios de R$500,00, suspendendo a execução enquanto perdurar a condição que autoriza a concessão da justiça gratuita.
A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios não ininterruptos, de 1995 a 14.09.2012, verteu contribuições ao RGPS em outubro/2011, e usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 07.05.2003 a 20.12.2004, e 28.01.2005 a 01.01.2006.
Os documentos médicos de fls. 26/30 atestam as patologias e a incapacidade laborativa, em 2002, 2003, 2004, 2006 e 2013.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após setembro/2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 19.12.2013, atesta ser a autora portadora de tendinopatia com bursite em ombros, discopatia lombar, com queixas de dores crônicas, fraqueza muscular, rigidez, e limitações das atividades e das articulações, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 45/51).
Declara o experto que as patologias não guardam nexo com a atividade laboral ou com acidente do trabalho.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
O pleito administrativo de auxílio doença, formulado em 04.10.2013, foi indeferido, com base em parecer contrário da perícia médica da Autarquia Previdenciária (fl. 72).
Os relatórios e exames médicos de fls. 26/30 atestam o acometimento pelas patologias assinaladas no laudo pericial, e mais: cervicobraquialgia, fibromialgia, tenossinovite, costela cervical, osteofitose, osteocondrose juvenil de Schaurmann, espondiloartrose, tendinite em membros superiores, dores fortes, rigidez, parestesia e limitações.
Sobre o tratamento e prognóstico, assim declara o atestado médico de fl. 27 (09.12.2004): "sem cura, apenas alívio da dor".
Assim, considerando a soma e a natureza incurável das patologias ortopédicas que acometem a autora, o quadro álgico atestado pelos médicos que a acompanham, e tendo em conta a sua idade (39 anos), e atividade habitual (trabalhadora rural, empregada doméstica, costureira industrial, atendente, CNIS e cópias da CTPS às fls. 22/25), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
De outra parte, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por entender ter sido indevidamente indeferido o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
O pedido de indenização por danos morais é de ser julgado improcedente.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (04.10.2013, fl. 72), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Suziane Patrícia Cândido Tavares;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 04.10.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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