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Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO POSITIVO. DPOC E CÂNCER DE PULMÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato sucessivo.O trânsito em julgado da questão da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do reingresso ao RGPS impede o ajuizamento de nova demanda, salvo se provada a plena recuperação da capacidade para o trabalho e o efetivo exercício desse antes de nova manifestação incapacitante da doença, situação essa ausente na espécie. Coisa julgada reconhecida de ofício.Extinção sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005564-68.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005564-68.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO POSITIVO. DPOC E CÂNCER DE PULMÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade é de trato sucessivo.O trânsito em julgado da questão da existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho antes do reingresso ao RGPS impede o
ajuizamento de nova demanda, salvo se provada a plena recuperação da capacidade para o
trabalho e o efetivo exercício desse antes de nova manifestação incapacitante da doença,
situação essa ausente na espécie. Coisa julgada reconhecida de ofício.Extinção sem resolução
do mérito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005564-68.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENITTA BUENO DA CUNHA NARITA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASSIO COSTA - SP311453-N, CLAUDILENE
FLORIS - SP217593-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005564-68.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENITTA BUENO DA CUNHA NARITA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASSIO COSTA - SP311453-N, CLAUDILENE
FLORIS - SP217593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por
ser a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.

Nas razões recursais, a parte autora alega:

é portadora de enfisema pulmonar grave há vários anos. Embora fazendo tratamento com
médicos especializados, o fato é que a doença foi se agravando progressivamente, e, com o
agravamento de sua doença, em 2014 veio a desenvolver quadro de neoplasia maligna
pulmonar, passando por intervenção cirúrgica em 05/06/2014;
NUNCA PERDEU SUA QUALIDADE DE SEGURADA, pois o período em que não efetuou os
recolhimentos para a Previdência Social, estava em gozo de Auxílio Doença;
No período de Outubro/2017 a Julho/2020 estava novamente em gozo de Auxílio Doença -
Benefício nº. 617.351.155-3; e
Os preceitos em tela estabelecem que não é permitido ao segurado filiar-se à Previdência
Social já portador de doença incapacitante. No entanto, faz jus ao benefício o segurado que,
embora a filiação tenha se dado após a eclosão da doença, tenha havido o agravamento da
mesma pelo decorrer do tempo.

Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005564-68.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENITTA BUENO DA CUNHA NARITA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASSIO COSTA - SP311453-N, CLAUDILENE
FLORIS - SP217593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da coisa julgada.

Observo que a questão da coisa julgada não fora arguida em primeiro grau nem resolvida na

sentença. Por se tratar de matéria de ordem pública, enfrento a questão.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Nos autos n.º 1005900-85.2016.8.26.0292, que tramitaram na 1ª Vara Cível da Comarca de
Jacareí – SP, a parte autora pediu a concessão de benefício por incapacidade, alegando o
seguinte: “Segundo farta documentação anexa, a Autora é “acometida de Neoplasia Maligna
CID C34”, “portadora de enfisema pulmonar GRAVE detectável por tomografia pulmonar,
espirometria e clínica. Simultaneamente a esse quadro desenvolveu neoplasia pulmonar e foi
submetida a ressecção parcial à direita. Clinicamente apresenta sintomas de dispneia aos
mínimos esforços, certamente acentuados após retirada de grande parte do pulmão D.
Obviamente, não tem condições laborativas, e permanece em acompanhamento clínico com
pneumologista, oncologista e cirurgião torácico, sendo submetida periodicamente a exames
para reavaliação –CID: C34.1, CID: J43”.

Nesta demanda, costa da petição inicial a seguinte alegação: “Segundo farta documentação
anexa, a Autora é “PORTADORA DE DPOC DE CARATER GRAVE (CID. J44.8) E NEOPLASIA
PULMONAR EM 2014, COM RECIDIVA EM 2020 (CID. C34.0). FAZENDO USO DE
BRONCODILATADORES E CORTICOIDES INALATÓRIOS E IMUNOTERAPIA PARA
CONTROLE DAS DUAS DOENÇAS. PACIENTE SEM CONDIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADE
PROFISSIONAL” (grifamos); “TEVE TUMOR PULMONAR OPERADA EM 05/06/2014,
QUANDO INICIOU DISPNEIA, DEVIDO CIRURGIA DE PARTE DO PULMÃO DIREITO,
INCAPACITANDO-A PARA ATIVIDADES LABORAIS. FICOU EM TRATAMENTO, SENDO
QUE HOUVE NOVOS TUMORES EM PULMÃO ESQUERDO, OPERADO EM 07/01/2020,
AGRAVANDO SEUS SINTOMAS RESPIRATÓRIOS. A PNEUMONIA NÃO ESTÁ
RELACIONADA AO APARECIMENTO DOS CANCERES”.

Nos autos que tramitaram na Comarca de Jacareí, foi deferida a antecipação da tutela, em
razão da qual a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/617.351.155-3.

Ocorre que a tutela antecipada concedida naqueles autos foi cassada, por sentença de

improcedência mantida pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, por ocasião do julgamento
da apelação nº 5897808-71.2019.4.03.9999.

Para melhor compreensão da causa de pedir e do decidido na demanda anterior, transcrevo
parte do acórdão transitado em julgado:

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(28/7/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das
enfermidades, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado. Sustenta o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
(...)
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam, os vínculos empregatícios nos períodos de 7/12/78, sem data
de saída, 6/4/81 a 14/5/81 e 24/6/82 a 9/7/82, bem como os recolhimentos previdenciários,
como contribuinte facultativa, de 1/85 a 5/86, 7/86 a 8/86, 4/88 e 10/13 a 11/16.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição
de segurado em dezembro de 1988, vez que seu último recolhimento deu-se em abril de 1988.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no §
1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social
em outubro de 2013, efetuando recolhimentos até novembro de 2016, recuperando, dessa
forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº
8.213/91.
No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 24/2/63, do lar, é portadora de
“’Neoplasia Maligna CID C34’, ‘portadora de enfisema pulmonar GRAVE detectável por
tomografia pulmonar, espirometria e clínica. Simultaneamente a esse quadro desenvolveu
neoplasia pulmonar e foi submetida a ressecção parcial à direita. Clinicamente apresenta
sintomas de dispneia aos mínimos esforços, certamente acentuados após retirada de grande
parte do pulmão D”. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade laborativa em 18/6/12, data do documento médico juntado aos
autos que comprova que, à época, a autora já estava incapacitada para o trabalho, tendo sido

submetida à internação hospitalar.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2012,
época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na
Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
(...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
(...)”

Como se vê, nos autos que tramitaram na Comarca de Jacareí sob nº 1005900-
85.2016.8.26.0292 e no TRF3 sob nº 5897808-71.2019.4.03.9999, a parte autora requereu a
concessão de benefício por incapacidade em razão de graves patologias pulmonares. Naqueles
autos, transitou em julgado que, em razão dessas doenças, a parte autora já estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho em 18/06/2012, antes de seu reingresso ao
RGPS em 10/2013.

A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato
sucessivo. A improcedência do pedido em uma demanda não faz coisa julgada sobre o eventual
preenchimento, no futuro, dos requisitos para a concessão do benefício, em razão de mudança
no quadro de saúde e capacidade para o trabalho. Se há alteração fática ou legislativa quanto
ao objeto do julgamento da ação judicial, não há coisa julgada, por ser diversa a realidade na
relação jurídica previdenciária, de trato sucessivo no tempo.

Necessário se faz analisar se a realidade fática presente na data dos laudos produzidos na
demanda anterior se alterou.

A resposta é negativa.

A parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde o ano de
2012, quando não ostentava a qualidade de segurada. Se, após aquela data houve progressão
da doença para câncer, isso não altera a situação fática de incapacidade anterior ao reingresso
ao RGPS. Não existe incapacidade em maior ou menor grau para fins de concessão de
benefício por incapacidade. Existe incapacidade. Se esta é anterior ao ingresso/reingresso ao
RGPS, o benefício não é devido.

O trânsito em julgado da questão da existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho antes do reingresso ao RGPS impede o ajuizamento de nova demanda, reiterando o
pedido.

Ainda que possa ocorrer a plena recuperação da capacidade para o trabalho em razão dos
avanços da medicina ou de boa resposta a tratamentos, é preciso ter claro que, nestes casos, é

da parte autora o ônus de demonstrar que recuperou essa capacidade laborativa e que
efetivamente retornou ao trabalho. Mas desse ônus ela não se desincumbiu. Ao contrário, a
petição inicial narra problemas pulmonares de longa data que pioram a cada dia, revelando que
nunca houve recuperação do quadro de insuficiência respiratória incapacitante, a qual
infelizmente evoluiu para câncer.

A atribuição de efeitos rescisórios a esta demanda é juridicamente impossível. No âmbito do
Juizado Especial Federal, como no Juizado Especial Estadual, não se admite a Ação
Rescisória, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que se
aplica subsidiariamente, no que couber, ao Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1º
da Lei nº 10.259/01.

Nesse sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

AÇÃO RESCISÓRIACONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Cuida-se
daação rescisóriaproposta por Milton Tokihico Uru contra acórdão proferido por esta Turma
Nacional de Uniformização nos autos do processo 5036374-10.2012.4.04.7000 2. Segundo
argumenta o requerente a matéria versada no acórdão – desaposentação – está na iminência
de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256 com repercussão
geral, situação que demonstraria “o direito da Autora em obter a rescisão da decisão atacada”.
Informa que, tanto a decisão de primeira instância, como da Turma Recursal e da TNU
condicionaram a desaposentação à devolução dos valores recebidos, o que contrariaria a
decisão do STJ 3. Em consulta ao Sistema Processual VIRTUS, verifica-se que o acórdão
proferido transitou em julgado em 07.02.2013, com baixa definitiva em 14.02.2013. Não há
disponibilização do inteiro teor. A parte autora não anexou o conteúdo da decisão que pretende
rescindir. 4. Preliminarmente a qualquer manifestação quanto à matéria de fundo, cumpre
analisar o cabimento daação rescisóriano âmbito Turma Nacional de Uniformização. 4.1. Dispõe
expressamente o art. 59 da Lei 9.099/95 que “não se admitiráação rescisórianas causas
sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. De conseguinte, na ausência de regulamento
próprio pela Lei 10.259/01, referida disposição seria aplicável aos Juizados Especiais Federais,
por força do art. 1º da citada lei. Em outras palavras, aação rescisóriaseria incabível no âmbito
dos Juizados. 4.2. Observe-se que a regra em comento não vincula a vedação ao Juizado
enquanto órgão, mas associa-lhe ao “procedimento instituído por esta Lei”, donde se concluir
por sua extensão aos demais órgãos que operam o procedimento do juizado, salvo
determinação legal em contrário, o que não se vislumbra na espécie. 4.3. O tema, aliás, fora
objeto de estudo no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEFE cuja
solução resultou na edição do Enunciado nº. 44: “não cabeação rescisóriano Juizado Especial
Federal. O artigo 59 da Lei 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema
processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.
4.4. Embora entenda que tais enunciados, por seu caráter de orientação, não vinculem esta

Corte, é certo que sintetizam relevantes estudos desenvolvidos sobre a matéria no âmbito dos
Juizados Especiais Federais.4.5. Em acréscimo, assento que a própria TNU já manifestou
entendimento no sentido de que os recursos no âmbito do microssistema dos Juizados
Especiais Federais são apenas aqueles que o legislador previu expressamente (regramento
fechado). Confira-se a decisão desta Presidência no PEDILEF 200733007028392: Trata-se de
incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001,
em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
da Bahia, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AAÇÃO RESCISÓRIA.DECISÃO QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Da decisão
monocrática proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC, é cabível a interposição de agravo
regimental para a Turma Recursal (Súmula n. 5 desta Turma Recursal). Contudo, não vislumbro
razão para a reforma da decisão. 2. Com efeito, os recursos, no âmbito do microssistema dos
Juizados Especiais Federais, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente
(regramento fechado). A vedação literal àação rescisória,constante do art. 59 da lei 9.099/95,
aplica-se também aos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento esposado no
Enunciado nº 44, do 2º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. 3.
Recurso desprovido. 4. Sem honorários advocatícios.(fl. 91). Alega o suscitante divergência
com julgado da Turma Recursal de Santa Catarina, que tratou sobre a possibilidade de
processamento deação rescisória,e sobre a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC no
âmbito dos Juizados Especiais, especialmente no que se refere ao cumprimento de decisão
transitada em julgado que determinou a majoração de benefício previdenciário, nos termos da
Lei 9.032/95, após pronunciamento do STF sobre a matéria, entendendo ser descabida a
aplicação retroativa da referida lei. O incidente foi inadmitido (fl. 143/145). Às fls. 146/152, o
suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, §4º, do RI/TNU. Relatados, decido. A
Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 14, ao tratar sobre o cabimento do pedido de uniformização
de interpretação de lei federal, impõe, para o conhecimento da divergência, que a questão
versada seja de direito material. No mesmo sentido, o artigo 6º do Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformização prevê a competência da Turma Nacional para processar e julgar o
incidente de uniformização de interpretação de lei federal, desde que trate sobre questões de
direito material. Nestes termos, a divergência autorizativa do pedido de uniformização de
jurisprudência é a existente entre decisões que versem sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à Súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o incidente suscitado fundou-
se em questão processual, qual seja, o cabimento deação rescisóriano âmbito dos Juizados
Especiais, o que impede o conhecimento do presente incidente, por inadmissível como
suscitado. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados, litteris: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I. O pedido de
uniformização de jurisprudência somente tem cabimento quando se tratar de questão de direito
material (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001, c/c art. 2º da Resolução n. 330/2003, do Conselho
da Justiça Federal). II. Incidente não conhecido, por versar a hipótese dos autos sobre matéria

de direito processual. (PU nº 2007.72.95.001663-0, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins
Pereira, DJ 22/04/2009). Ademais, verifica-se que o aresto indicado como paradigma não
guarda a devida similitude fática com a hipótese dos autos. Com efeito, a decisão colegiada ora
vergastada entendeu pelo não cabimento daação rescisóriano juizado, baseando-se no art. 59
da Lei 9.099/95, ao passo que, no aresto paradigma, considerou-se aplicável o art. 741,
parágrafo único, do CPC, no âmbito dos Juizados, situação fática diferente da hipótese em tela.
Insta ressaltar que a decisão colegiada recorrida não se pronunciou sobre a aplicabilidade do
art. 741 do CPC, não sendo cabível o presente incidente para se ventilar tese jurídica
inovadora, nos termos da Questão de Ordem n. 10, in verbis: Questão de Ordem n. 10: Não
cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica
inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou
expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Pelo exposto, com fundamento no
artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o
incidente de uniformização. Publique-se. Intimem-se. (PEDILEF 200733007028392,
PRESIDENTE, TNU, DJ 17/11/2009.) 4.6. Deste modo, à míngua de previsão expressa da lei,
ou do Regimento Interno da TNU, e ainda diante da vedação contida no art. 59 da Lei 9.099/95,
entendo incabível o ajuizamento deação rescisóriaperante este Colegiado por impossibilidade
jurídica do pedido. 5. Ademais, cumpre destacar que, ainda que se admitisse o processamento
do feito nessas condições, a petição inicial seria inepta uma vez que a parte autora sequer
anexou o teor da decisão cuja rescisão pretende obter, nem juntou aos autos os documentos
indispensáveis ao exame do feito, tais como a sentença, acórdão da Turma Recursal e o
incidente de uniformização nacional. 6. Em conclusão, impõe-se o indeferimento da petição
inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. (PEDILEF 00000361120144900000, Rel. JUIZ
FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 06/03/2015 pág. 83/193 – grifei)

Certo ou errado, a concessão de benefício por incapacidade nestes autos não é possível
porque produziria efeitos rescisórios da coisa julgada decorrente do julgamento anterior
transitado em julgado, por alterar a questão resolvida com força de coisa julgada, resumida na
ementa do acórdão proferido na demanda anterior:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao
Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía
qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.


Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada acerca da incapacidade preexistente ao
reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO POSITIVO. DPOC E CÂNCER DE PULMÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.A situação que autoriza a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade é de trato sucessivo.O trânsito em julgado da questão da
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do reingresso ao RGPS
impede o ajuizamento de nova demanda, salvo se provada a plena recuperação da capacidade
para o trabalho e o efetivo exercício desse antes de nova manifestação incapacitante da
doença, situação essa ausente na espécie. Coisa julgada reconhecida de ofício.Extinção sem
resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da
coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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