Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5367797-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Muito embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da vindicante ao
labor, destaca o expert que, após um esforço mínimo com as manobras aplicadas, a mesma
apresentou taquicardia (aumento da frequência cardíaca), sequer, podendo prosseguir nos
exames de manobras para os membros inferiores e deitada na maca.
- Além disso, a autora titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez, de 08/04/2012 a
29/02/2020, incluído o período de dezoito meses de percepção de mensalidade de recuperação,
e nesse intervalo, o resultado do teste de esforço cardiorrespiratório ainda acusava baixa
capacidade aeróbia e baixa eficiência respiratória.
- Tal o cenário autoriza concluir pela persistência da inaptidão laboral da parte autora, uma vez
que, associando-se suas limitações - que nem mesmo permitiram o esforço mínimo de
movimentação dos membros inferiores, ainda que deitada, sem repercussão na frequência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cardíaca -, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições
do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada, no momento, para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Penso que melhor consulta à prudência a manutenção de cobertura previdenciária à
demandante, diante da excepcionalidade do caso, até que possa, de fato, exercer atividades
laborais que permitam garantir sua sobrevivência.
- Sob esse aspecto, não se pode desconsiderar que há perspectiva de recuperação futura da
capacidade laboral da parte autora, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada
nos autos é o auxílio-doença, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Considerando que a autora recebeu mensalidade de recuperação, nos dezoito meses
precedentes à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, e ainda, o seu direito de
opção pelo benefício mais vantajoso, o termo inicial do beneplácito deve ser fixado a partir da
data seguinte ao decréscimo do valor da aposentadoria, para 50% do valor integral, estipulado no
art. 47, II, “b”, da Lei n 8.213/91, compensando-se os valores recebidos a esse título.
- Termo final do auxílio-doença estabelecido na forma do § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,
destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado
requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da
incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca
da previsão de cessação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367797-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLEI MACHADO IGLESIAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367797-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLEI MACHADO IGLESIAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente ou encaminhamento para reabilitação
profissional, julgou improcedente o pedido.
Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
complementação do laudo, para esclarecimentos pelo perito, e/ou realização de nova perícia
médica, por especialista nas patologias das quais padece. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367797-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLEI MACHADO IGLESIAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista, ou mesmo, a
complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 31/10/2019, o laudo coligido ao doc. 148329835 considerou a
autora, então, com 56 anos de idade, sem indicação do grau de instrução e que trabalhou como
servente e “doméstica”, portadora de prótese mitral metálica, arritmia cardíaca (fibrilação atrial-
FA), sem descompensação cardíaca, e diabetes tipo II.
Transcrevo o histórico relatado pela proponente:
“Relata quando era criança teve o diagnóstico de febre reumática. Fazia tratamento mensal com
injeção. Relata que em 1998 fez a cirurgia na válvula mitral no Hospital Santa Paula (em São
Paulo), informa que colocaram uma prótese biológica. Relata que em 2005 fez nova cirurgia com
troca da válvula e agora colocaram uma metálica, cirurgia feita no Hospital da Beneficência
Portuguesa de São Paulo. Relata que após essa cirurgia surgiu uma arritmia cardíaca chamada
de FA (Fibrilação Atrial). Informa que já fez três tentativas de reversão da FA por cardioversão
sem sucesso, hoje faz uso de medicações por causa dessa arritmia. Informa que faz
acompanhamento anual no Hospital Dante Pazzanelli, desde 2004. Informa quando tem alguma
intercorrência foi orientada a procurar o pronto socorro mais próximo da sua casa. Informa que há
aproximadamente seis meses foi feito o diagnóstico de diabetes tipo II e está em uso de dieta e
medicação.”
O perito salientou que as doenças estão em equilíbrio medicamentoso. Concluiu que a
demandante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, com limitações para o
desempenho de atividades que exijam carga e peso, aventando a possibilidade de reabilitação
profissional para funções que não apresentem tais restrições.
Contudo, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da vindicante,
destaca o expert que, após um esforço mínimo com as manobras aplicadas, a mesma apresentou
taquicardia (aumento da frequência cardíaca), sequer, podendo prosseguir nos exames de
manobras para os membros inferiores e deitada na maca.
Veja-se, mais, que a autora titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez, de 08/04/2012
a 29/02/2020, incluído o período de dezoito meses de percepção de mensalidade de
recuperação.
De se notar, também, que, nesse intervalo, o resultado do teste de esforço cardiorrespiratório
ainda acusava baixa capacidade aeróbia e baixa eficiência respiratória. Reporto-me ao doc.
148329835, pág. 20.
Tal cenário autoriza concluir que a inaptidão laboral da parte autora ainda persiste, uma vez que,
associando-se suas limitações – nem mesmo lhe foi possível o esforço mínimo para movimentar
os membros inferiores, deitada, sem que houvesse repercussão na frequência cardíaca -, idade,
grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições do mercado de
trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada, no
momento, para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
Assim, penso que melhor consulta à prudência a manutenção de cobertura previdenciária à
demandante, diante da excepcionalidade do caso, até que possa, de fato, exercer atividades
laborativas que permitam garantir sua sobrevivência.
Sob esse aspecto, não se pode desconsiderar que há perspectiva de recuperação futura da
capacidade laboral da parte autora, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada
nos autos é o auxílio-doença, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de
incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo
benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e temporária
comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia, com
convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões mediante ajuste
da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8, 8.1 e 8.2, fls. 72). 4.
Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da incapacidade (maio de 2009;
item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em 31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5.
Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia imediato à cessação administrativa. 6.
Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que
tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser
fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que é
afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, exarada sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta
Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora, destinada à conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida
para excluir a cominação da multa e ajustar a correção monetária ao entendimento deste
Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1, APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal
Cristiano Miranda De Santana, - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1
DATA:05/07/2017)
Por sua vez, o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, estabelecem que a qualidade de segurado é mantida por até
doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, como sucede na espécie.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Omissis. - O benefício de
aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua
concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para
atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das
hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência
Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir
ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença
ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade
há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº
8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte
autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo. (...) Omissis. - Preliminar que se rejeita. - Apelação a
que se dá parcial provimento." (TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas." (TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008.
Na linha da jurisprudência, o termo inicial do auxílio-doença concedido deveria ser fixado na data
seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 29/02/2020, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Não obstante, aqui, há, também, peculiaridade, posto que a autora recebeu mensalidade de
recuperação, nos dezoito meses precedentes à cessação da aposentadoria.
Assim, considerado o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, fixo o termo inicial do
auxílio-doença ora concedido, a partir da data seguinte ao decréscimo do valor da aposentadoria,
para 50% do valor integral, estipulado no art. 47, II, “b”, da Lei n 8.213/91, compensando-se os
valores recebidos a esse título.
No que tange à duração do auxílio-doença, à luz dos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi
realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, a qual foi convertida no já
mencionado diploma legal, deve ser observado o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de
Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final
do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a
prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação
de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte ao decréscimo do valor
da aposentadoria por invalidez, para 50% do valor integral, estipulado no art. 47, II, “b”, da Lei n
8.213/91, compensando-se os valores recebidos a esse título. Especifico a duração da benesse e
fixo consectários, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Muito embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da vindicante ao
labor, destaca o expert que, após um esforço mínimo com as manobras aplicadas, a mesma
apresentou taquicardia (aumento da frequência cardíaca), sequer, podendo prosseguir nos
exames de manobras para os membros inferiores e deitada na maca.
- Além disso, a autora titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez, de 08/04/2012 a
29/02/2020, incluído o período de dezoito meses de percepção de mensalidade de recuperação,
e nesse intervalo, o resultado do teste de esforço cardiorrespiratório ainda acusava baixa
capacidade aeróbia e baixa eficiência respiratória.
- Tal o cenário autoriza concluir pela persistência da inaptidão laboral da parte autora, uma vez
que, associando-se suas limitações - que nem mesmo permitiram o esforço mínimo de
movimentação dos membros inferiores, ainda que deitada, sem repercussão na frequência
cardíaca -, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições
do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada, no momento, para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Penso que melhor consulta à prudência a manutenção de cobertura previdenciária à
demandante, diante da excepcionalidade do caso, até que possa, de fato, exercer atividades
laborais que permitam garantir sua sobrevivência.
- Sob esse aspecto, não se pode desconsiderar que há perspectiva de recuperação futura da
capacidade laboral da parte autora, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada
nos autos é o auxílio-doença, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Considerando que a autora recebeu mensalidade de recuperação, nos dezoito meses
precedentes à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, e ainda, o seu direito de
opção pelo benefício mais vantajoso, o termo inicial do beneplácito deve ser fixado a partir da
data seguinte ao decréscimo do valor da aposentadoria, para 50% do valor integral, estipulado no
art. 47, II, “b”, da Lei n 8.213/91, compensando-se os valores recebidos a esse título.
- Termo final do auxílio-doença estabelecido na forma do § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,
destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado
requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da
incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca
da previsão de cessação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
