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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial. 3.O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora. 4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total, porém temporária o que dá direito, por hora, ao auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez. 5. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000971-39.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000971-39.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS
PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO
CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
3.O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite
supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as
partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade
insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso
da autora.
4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total, porém temporária o
que dá direito, por hora, ao auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez.
5. Recurso do autor a que se nega provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-39.2019.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA DANATHIELE CODOGNO OLIVEIRA - SP318069-
A, GIOVANA COELHO CASTILHO - SP318621-A, CRISTIANO SAFADI ALVES GONCALVES -
SP336067-A, JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-39.2019.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA DANATHIELE CODOGNO OLIVEIRA - SP318069-
A, GIOVANA COELHO CASTILHO - SP318621-A, CRISTIANO SAFADI ALVES GONCALVES -
SP336067, JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade condenando o
INSS à implantação de auxílio-doença.
No recurso a autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos
médicos anexados aos autos que comprovam sua invalidez permanente e insuscetível de
recuperação ou reabilitação. Junta novos documentos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício de aposentadoria por
invalidez.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-39.2019.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA DANATHIELE CODOGNO OLIVEIRA - SP318069-
A, GIOVANA COELHO CASTILHO - SP318621-A, CRISTIANO SAFADI ALVES GONCALVES -
SP336067, JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Primeiramente, NÃO CONHEÇO do recurso em relação aos novos documentos apresentados.
A parte autora tem o dever de anexar aos autos todos os meios de prova que entende
necessários a demonstração do seu direito antes da prolação da sentença.

O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite
supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas
as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a
impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se
configurou no caso da autora.
O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial e,
sobretudo, após a sentença devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob
pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia.
Veja. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos, mas sim de preservar as relações
trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que
justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados,
produzindo a ilegalidade.

Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa
nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda.
Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui lombalgia aguda, o
que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total, desde
15/07/2019.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, a contar de 15/07/2019, data do início da incapacidade.
Ressalte-se que o perito estimou em 06 (seis) meses o prazo para a recuperação laboral da
parte autora. Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o
benefício somente pode ser cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa,
de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a imediata verificação
administrativa da persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Apresenta a parte autora quesitos complementares, sustentando que o perito não avaliou
adequadamente sua condição médico-laboral.
Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas,
respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao
julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da
parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos
apresentados.
Assim, entendo não ser o caso de quesitação complementar, sendo certo que a impugnação
denota simples inconformismo.
Importante ressaltar que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e

da sua repercussão funcional, sendo certo que as demais condições pessoais do segurado são
avaliadas quando da prolação da sentença, através da análise global das provas carreadas aos
autos e através da aplicação do livre convencimento.
Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade
permanente e total, não merece prosperar o pedido de recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a autora faz jus, defiro a antecipação de
tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por SANDRA
REGINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que
condeno a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 15/07/2019, nos
termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2021.


(...)”
Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de
outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente,
pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.
Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito

judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.
Na sentença a magistrada fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de
incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito
da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda
(no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o
qual está prevista a aposentadoria por idade.

De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,
cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.
A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).
A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.
Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.
Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.
Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Do Princípio in Dubio pro Misero
Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição

do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, não conheço em parte o recurso e na parte conhecida nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS
PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO
CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
3.O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite
supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas

as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a
impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se
configurou no caso da autora.
4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total, porém temporária
o que dá direito, por hora, ao auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez.
5. Recurso do autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte o recurso e na parte conhecida
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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