D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 03/04/2018 18:48:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028194-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por ALAIDE MARIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 01/04).
Juntados procuração e documentos (fls. 05/20).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 21/22).
O INSS apresentou contestação às fls. 27/49.
Réplica às fls. 100/102.
Foi determinada à parte autora a comprovação do prévio requerimento administrativo (fl. 106).
Manifestação da parte autora às fls. 109/112.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de atual prévio requerimento administrativo (fls. 131/133).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de que a autarquia indeferiu o seu requerimento administrativo realizado em 2011, estando presente o interesse de agir (fls. 136/139).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 28/07/2010 e 27/06/2011 (fls. 121/122), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 11/2015.
De tal modo, observa-se que transcorreram mais de 4 (anos) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
Ademais, vê-se que a parte autora juntou aos autos exames e atestados médicos elaborados após o indeferimento do último requerimento administrativo (fls. 16/20), documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 03/04/2018 18:48:18 |