Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158222-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", acostado a fls. 33 (doc. 59812279 – pág. 1), constando os registros de
atividades no meio rural desde 3/7/89, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
23/11/09 a 3/1/11 e aposentadoria por invalidez no período de 4/1/11 a 20/3/20 (mensalidade de
recuperação por 18 meses). A ação foi ajuizada em 11/4/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15
da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 50 anos, grau de instrução 5ª série do ensino médio, trabalhando no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cultivo, plantio e corte de cana de açúcar desde os 12 (doze) anos de idade, e, no último vínculo,
responsável pela retirada de colonião, recolhendo caules de cana de açúcar e colocando em
pilhas para a retirada mecanizada, apresenta "Cicatriz axilar esquerda de 6 centímetros de
extensão com bom aspecto, levemente aderida. Cicatriz cirúrgica de 8 centímetros na mama
esquerda. Nodulação discreta com alteração trófica da pele no quadrante ínfero-medial da mama
direita" (fls. 100 – id. 123917990 – pág. 4), com histórico de neoplasia maligna de mama
esquerda no ano de 2009 (CID10 C.50.9), sendo realizada intervenção cirúrgica bilateral no ano
de 2010, seguida de quimioterapia e radioterapia e considerada remissão da enfermidade. Em
março/19 foi diagnosticado novo tumor maligno, desta vez em mama direita, sendo indicado
tratamento quimioterápico neoadjuvante. Concluiu o expert que se encontra atualmente
incapacitada de forma total e temporária para o desempenho da atividade habitual, que demanda
esforços moderados e pesados. Estabeleceu o início da incapacidade na data da perícia,
sugerindo nova avaliação no prazo de 12 (doze) meses, tempo adequado para realização da
terapêutica para a nova neoplasia.
IV- Não obstante a constatação da incapacidade total e temporária na perícia judicial, forçoso
concluir que houve uma recidiva da doença, impossibilitando o exercício da atividade habitual de
rurícola, em razão do comprometimento dos membros superiores, gerando uma incapacidade
parcial e permanente, e, ainda, pelo fato de estar afastada do mercado de trabalho há
aproximadamente 10 (dez) anos.
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que não há
comprovação nos autos de que estava incapacitada à época da cessação da aposentadoria por
invalidez, em 20/9/18. Contudo, conforme documentos médicos de fls. 45/50 (id. 123917963 –
págs. 5/10), em 31/1/19 foi realizada punção de mama por agulha grossa, em 6/2/19 foi emitido o
laudo com o resultado do exame anatomopatológico de mama direita (biópsia) com o diagnóstico
de carcinoma invasivo, e em relatório médico datado de 28/3/19, foi atestado o novo tumor, em
estadiamento para definição do tratamento, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser
fixado em 31/1/19.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida aposentadoria por invalidez.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158222-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ZELMA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158222-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ZELMA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio doença desde a data
da cessação administrativa em 20/9/18, de trabalhadora rural. Caso seja comprovada a
necessidade permanente de outra pessoa, requer, ainda, o adicional de 25% previsto no art. 45
da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 3/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio
doença, a partir da data da perícia judicial em 10/6/19, mantendo-se até a realização de uma
nova perícia médica. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a soma das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem condenação em
reembolso de custas e despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver laborado como rurícola em usinas da região noroeste do Estado, quando foi acometida
por câncer maligno de mama esquerda, recebendo auxílio doença a partir de 23/11/09, tendo sido
convertido em aposentadoria por invalidez, a contar de 4/1/11 e cessado em 20/9/18, em razão
de perícia revisional do INSS, recebendo mensalidade de recuperação;
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais, como a idade (conta com
51 anos – nascida em 28/9/68), o baixo grau de instrução, a recidiva do tumor maligno atualmente
em sua mama direita, em tratamento com quimioterapia, a utilização de força física dos membros
superiores no desempenho da função habitual de rurícola, órgãos comprometidos em razão da
patologia, e o fato de estar afastada do mercado de trabalho há quase 10 (dez) anos, aferindo-se
a incapacidade como total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez
e
- a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da data da cessação indevida da
aposentadoria por invalidez em 20/9/18, reconhecendo-se a continuidade do estado
incapacitante, ou, a partir da citação válida e
- a elevação da verba honorária, em decorrência do zelo profissional.
- Caso não seja acolhida a concessão da aposentadoria por invalidez, pleiteia a fixação do prazo
de reavaliação somente em 2 (dois) anos ou em 120 (cento e vinte) dias a partir do trânsito em
julgado do acórdão, ou contados da publicação da decisão deste Tribunal.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158222-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ZELMA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", acostado a fls. 33 (doc. 59812279 – pág. 1), constando os registros de
atividades no meio rural desde 3/7/89, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
23/11/09 a 3/1/11 e aposentadoria por invalidez no período de 4/1/11 a 20/3/20 (mensalidade de
recuperação por 18 meses). A ação foi ajuizada em 11/4/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 10/6/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado a fls. 97/111 (id. 123917990 – págs.
1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 50 anos, grau de instrução 5ª série do ensino
médio, trabalhando no cultivo, plantio e corte de cana de açúcar desde os 12 (doze) anos de
idade, e, no último vínculo, responsável pela retirada de colonião, recolhendo caules de cana de
açúcar e colocando em pilhas para a retirada mecanizada, apresenta "Cicatriz axilar esquerda de
6 centímetros de extensão com bom aspecto, levemente aderida. Cicatriz cirúrgica de 8
centímetros na mama esquerda. Nodulação discreta com alteração trófica da pele no quadrante
ínfero-medial da mama direita" (fls. 100 – id. 123917990 – pág. 4), com histórico de neoplasia
maligna de mama esquerda no ano de 2009 (CID10 C.50.9), sendo realizada intervenção
cirúrgica bilateral no ano de 2010, seguida de quimioterapia e radioterapia e considerada
remissão da enfermidade. Em março/19 foi diagnosticado novo tumor maligno, desta vez em
mama direita, sendo indicado tratamento quimioterápico neoadjuvante. Concluiu o expert que se
encontra atualmente incapacitada de forma total e temporária para o desempenho da atividade
habitual, que demanda esforços moderados e pesados. Estabeleceu o início da incapacidade na
data da perícia, sugerindo nova avaliação no prazo de 12 (doze) meses, tempo adequado para
realização da terapêutica para a nova neoplasia.
Não obstante a constatação da incapacidade total e temporária na perícia judicial, forçoso
concluir que houve uma recidiva da doença, impossibilitando o exercício da atividade habitual de
rurícola, em razão do comprometimento dos membros superiores, gerando uma incapacidade
parcial e permanente, e, ainda, pelo fato de estar afastada do mercado de trabalho há
aproximadamente 10 (dez) anos.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez conforme pleiteada na exordial.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, observo que não há comprovação nos autos de que estava incapacitada à
época da cessação da aposentadoria por invalidez, em 20/9/18. Contudo, conforme documentos
médicos de fls. 45/50 (id. 123917963 – págs. 5/10), em 31/1/19 foi realizada punção de mama por
agulha grossa, em 6/2/19 foi emitido o laudo com o resultado do exame anatomopatológico de
mama direita (biópsia) com o diagnóstico de carcinoma invasivo, e em relatório médico datado de
28/3/19, foi atestado o novo tumor, em estadiamento para definição do tratamento, motivo pelo
qual o termo inicial do benefício deve ser fixado em 31/1/19.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a
aposentadoria por invalidez a partir de 31/1/19, mantendo os consectários fixados na R. sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", acostado a fls. 33 (doc. 59812279 – pág. 1), constando os registros de
atividades no meio rural desde 3/7/89, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
23/11/09 a 3/1/11 e aposentadoria por invalidez no período de 4/1/11 a 20/3/20 (mensalidade de
recuperação por 18 meses). A ação foi ajuizada em 11/4/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15
da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 50 anos, grau de instrução 5ª série do ensino médio, trabalhando no
cultivo, plantio e corte de cana de açúcar desde os 12 (doze) anos de idade, e, no último vínculo,
responsável pela retirada de colonião, recolhendo caules de cana de açúcar e colocando em
pilhas para a retirada mecanizada, apresenta "Cicatriz axilar esquerda de 6 centímetros de
extensão com bom aspecto, levemente aderida. Cicatriz cirúrgica de 8 centímetros na mama
esquerda. Nodulação discreta com alteração trófica da pele no quadrante ínfero-medial da mama
direita" (fls. 100 – id. 123917990 – pág. 4), com histórico de neoplasia maligna de mama
esquerda no ano de 2009 (CID10 C.50.9), sendo realizada intervenção cirúrgica bilateral no ano
de 2010, seguida de quimioterapia e radioterapia e considerada remissão da enfermidade. Em
março/19 foi diagnosticado novo tumor maligno, desta vez em mama direita, sendo indicado
tratamento quimioterápico neoadjuvante. Concluiu o expert que se encontra atualmente
incapacitada de forma total e temporária para o desempenho da atividade habitual, que demanda
esforços moderados e pesados. Estabeleceu o início da incapacidade na data da perícia,
sugerindo nova avaliação no prazo de 12 (doze) meses, tempo adequado para realização da
terapêutica para a nova neoplasia.
IV- Não obstante a constatação da incapacidade total e temporária na perícia judicial, forçoso
concluir que houve uma recidiva da doença, impossibilitando o exercício da atividade habitual de
rurícola, em razão do comprometimento dos membros superiores, gerando uma incapacidade
parcial e permanente, e, ainda, pelo fato de estar afastada do mercado de trabalho há
aproximadamente 10 (dez) anos.
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que não há
comprovação nos autos de que estava incapacitada à época da cessação da aposentadoria por
invalidez, em 20/9/18. Contudo, conforme documentos médicos de fls. 45/50 (id. 123917963 –
págs. 5/10), em 31/1/19 foi realizada punção de mama por agulha grossa, em 6/2/19 foi emitido o
laudo com o resultado do exame anatomopatológico de mama direita (biópsia) com o diagnóstico
de carcinoma invasivo, e em relatório médico datado de 28/3/19, foi atestado o novo tumor, em
estadiamento para definição do tratamento, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser
fixado em 31/1/19.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a
aposentadoria por invalidez a partir de 31/1/19, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
