Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067036-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Como
bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 12 (doc. 45910547 – pág. 9),
"Portanto, o conjunto de provas apresentado pela parte autora aliado à sua incontestável
interdição, aponta que a sua invalidez remonta a momento anterior à sentença declaratória de
interdição em 2017. Na verdade, há indícios de que o benefício de auxílio-doença não poderia ter
sido cessado em 2013." Assim, à época da cessação do benefício, em 22/7/13, detinha a
qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a
incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, em 1º/10/15,
respeitados os limites do pedido constante da exordial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067036-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO YAMASHITA
CURADOR: SARAH PATEISE YAMASHITA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067036-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO YAMASHITA
CURADOR: SARAH PATEISE YAMASHITA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do pedido administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "apesar de possuir a
doença (dependência do álcool), não estando o réu internado atualmente para o tratamento de
sua moléstia, não se trata de pessoa incapaz ao trabalho" (fls. 28 – doc. 20755415 – pág. 3).
Condenou o demandante ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 500,00, "salientando serem essas verbas inexigíveis em razão
de o requerente ser beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12
da Lei º 1.060/50." (fls. 28 – doc. 20755415 – pág. 3).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome de
Dependência – CID10 F10.2, consoante documentação médica acostada aos autos;
- até que haja a sua plena recuperação, mediante tratamento, não apresenta condições de
exercer atividade laborativa e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/15 (doc. 45910547 – págs. 1/12), opinando pelo
provimento do recurso para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 1º/10/15, e a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067036-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIO YAMASHITA
CURADOR: SARAH PATEISE YAMASHITA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" (fls. 84 - doc. 20755393– pág. 3), constando os registros de
atividades nos períodos de 1º/6/76 a 18/3/77, 28/3/77 a 22/11/78, 1º/12/78 a 1º/7/79, 22/10/79 a
22/9/81, 1º/10/81 a 20/9/83 e 2/9/96 a 26/6/97, os recolhimentos de contribuições como
contribuinte individual nos períodos de 1º/6/03 a 30/6/04, 1º/8/04 a 30/9/09, 1º/11/09 a 28/2/11,
1º/4/11 a 30/9/11 e 1º/10/15 a 31/12/15, bem como o recebimento administrativo de auxílio
doença previdenciário nos períodos de 1º/6/11 a 5/3/13 e 31/5/13 a 22/7/13. A presente ação foi
ajuizada em 28/4/16.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial em 6/7/16, tendo
sido elaborado o parecer técnico juntado a fls. 104/108 (doc. 20755385 – págs. 1/5). Afirmou a
esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 20/5/52, apresenta quadro compatível
com Síndrome de Dependência do Álcool – CID10 F10.2, concluindo pela incapacidade de
exercício de atividade laboral "DESDE QUE E TÃO SOMENTE durante o período em que estiver
em tratamento médico psiquiátrico, especializado em dependência química, em regime hospitalar
fechado, por um tempo máximo de 60 dias. Sugiro comprovação mensal ao juízo.", encontrando-
se capaz para o exercício dos atos da vida civil. Enfatizou, ainda, ser a enfermidade de caráter
progressivo, porém, tratando-se de "quadro passível de controle através da conscientização da
necessidade de manutenção da abstinência alcoólica" (fls. 107 – doc. 20755385 – pág. 4).
Estabeleceu o início da doença aos 40 (quarenta) anos de idade.
No entanto, conforme documento de fls. 164 (doc. 20755251), no processo digital nº 1000707-
08.2015.8.26.0201, foi proferida decisão em 30/4/16, concedendo a Curatela Provisória do
demandante a Sra. Sarah Pateise Yamashita Dias, filha do mesmo. Ademais, conforme pesquisa
realizada pelo Ministério Público Federal foi proferida sentença de interdição em 27/1/17, para
todos os atos da vida civil, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Garça/SP, tendo
sido nomeada a filha como curadora definitiva do genitor, exatamente pela hipótese diagnóstica
alegada nos presentes autos (fls. 10/11 – doc. 45910547 – págs. 7/8).
Impende salientar que, conforme a cópia do prontuário médico de fls. 42/73 (doc. 20755402 –
págs. 1/32), o autor faz acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da
Secretaria Municipal de Saúde de Garça/SP, desde 13/3/13, para tratamento de seu problema de
etilismo crônico. Em 2/5/13, existe anotação no sentido de que "(...) Refere ter ideias suicidas,
pois sua convivência com a esposa não está bem. Orientei a vir amanhã (03/05/13) para consulta
com psiquiatra" (fls. 47 – doc. 20755402 – pág. 6). Em 6/6/13, médico psiquiatra avaliou o
paciente, com queixas de "dores no corpo e sequencialmente desconforto retroesternal (inicia
com adormecimento em ombros e progride para dor descrita); associa início a situações de
nervosismo irritabilidade (limitação financeira, assim como conflitos ocasionais com a
companheira que ocasionalmente ingere álcool); melhora parcial com uso de sustrate, assim
como em ambientes calmos. HDX: F43.2 (subtipo ansioso)." (fls. 49 – doc. 20755402 – pág. 8).
Em 14/6/13 "(...) apresenta-se abatido, choroso, com desânimo. Orientei-o sobre a novação
medicação que iniciou (sertralina e clonazepan)" (fls. 50 – doc. 20755402 – pág. 9). Em 17/6/13
"o mesmo contar ter ingerido álcool há cerca de uma semana (bebeu todos os dias na semana
passada; inclusive no final-de-semana último, parou de beber por volta das 21 horas de 16/06/13,
deforma predominante a pinga). Há como estressor imediato o fato de estar endividado (tem
como fonte de renda um bar, no entanto é insuficiente e sem receber INSS ficou bastante difícil
sua situação econômica). Descreve tristeza, desânimo, falta de energia; adicionalmente há
insatisfação por não poder exercer atividades de carpintaria. Há poio e motivação ao tratamento
por uma de suas filhas. Boa adesão medicamentosa" (fls. 51 – doc. 20755402 – pág. 10). Em
11/7/13 "Conta ter recaído no uso do álcool, reconhecendo como estressores conflitos com a
esposa e o fato de a mesma também usar álcool. Segundo relato faz uso de substância para se
acalmar (evitar maior irritabilidade). Atribui assim insatisfação e conflitos conjugais como
responsáveis por recaídas." (fls. 53 – doc. 20755402 – pág. 53). Em 11/7/13, a assistente social
conforme visita domiciliar realizada relatou "Fui recebida pelo paciente e sua esposa; foi
conversado a respeito do uso de álcool, sobre a importância da esposa realizar tratamento, a
mesma afirma aceitar, agendado consulta para 25/07 às 16:00 hs." (fls. 53 – doc. 20755402 –
pág. 12). Em 17/7/13 "(...) Dado atestado médico para 30 dias." (fls. 54 – doc. 20755402 – pág.
13). (...) Em 13/9/13 "Tem se sobrecarregado com cuidados c/ esposa sequela AVC + cuidados
da casa. Com isso bebe cachaça para atenuar ansiedade. Segundo filha bebe o dia todo e está
em uso dragosim e sertralina. Cuida esposa alcoolizado e se recusa a aceitar ajuda. Explico
situações de risco, se mesmo alcoolizado cuidando de pessoa inválida. * internação compulsória
(?)" (fls. 59 – doc. 20755402 – pág. 18). Há notícia de internação em 29/8/15, por ficar agressivo
após ingerir bebida alcoólica, ameaçando matar a esposa acamada com uma faca.
Ademais, conforme documento de fls. 138 (doc. 20755261), datado de fls. 2/3/16, firmado por
médico psiquiatra, há declaração de internação ocorrida em 24/02/2016 no Hospital Espírita de
Marília/SP para tratamento especializado, em razão do CID 10 F10.2.
Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 12 (doc. 45910547 – pág. 9),
"Portanto, o conjunto de provas apresentado pela parte autora aliado à sua incontestável
interdição, aponta que a sua invalidez remonta a momento anterior à sentença declaratória de
interdição em 2017. Na verdade, há indícios de que o benefício de auxílio-doença não poderia ter
sido cessado em 2013." Assim, à época da cessação do benefício, em 22/7/13, detinha a
qualidade de segurado.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial enquanto perdurar a
incapacidade. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em
vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 162 (doc. 20755255), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 1º/10/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, respeitados os limites do
pedido constante da exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Impende salientar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo (1º/10/15), acrescido de correção monetária,
juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Como
bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 12 (doc. 45910547 – pág. 9),
"Portanto, o conjunto de provas apresentado pela parte autora aliado à sua incontestável
interdição, aponta que a sua invalidez remonta a momento anterior à sentença declaratória de
interdição em 2017. Na verdade, há indícios de que o benefício de auxílio-doença não poderia ter
sido cessado em 2013." Assim, à época da cessação do benefício, em 22/7/13, detinha a
qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a
incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, em 1º/10/15,
respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
