Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000538-86.2020.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL
HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle
de legalidade por órgão jurisdicional.
- A cessação do benefício concedido ocorreu após realização de perícia médica prevista no
acordo homologado, pelo o que inexistente a violação suscitada.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-86.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS MARCIAL SFORCINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-86.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS MARCIAL SFORCINI
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Mandado de Segurança por meio do qual busca-se o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, com a determinação de impossibilidade de cessação sem que
haja a reabilitação profissional do impetrante, por ser essa a condição de cessação em acordo
homologado.
O juízo a quo julgou denegou a segurança.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção
(Id. 155745415).
O impetrante apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a violação ao
acordo judicial homologado, pelo o que requer o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, bem como a sua reabilitação profissional.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-86.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS MARCIAL SFORCINI
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Passa-se à análise do mérito.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da
Lei 12.016/09.
Trata-se de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança, visando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando violação do acordo homologado,
pois “a autarquia desconsiderou o acordo e cessou o benefício, sem ofertar ao impetrante que
fosse realizado o pedido de prorrogação, bem como sem conceder o direito à reabilitação
profissional.” (Id. 155172887).
O INSS apresentou, nos autos do processo n.º 0000092-96.2019.4.03.6335, em que a autora
buscava-se benefício previdenciário por incapacidade laborativa, proposta de acordo judicial,
aceita em sua integralidade pela ora impetrante, sendo devidamente homologado. Cumpre
destacar os seguintes excertos da proposta de acordo em questão:
“REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Tanto que convocada, a Parte Autora se submeterá a
avaliação para reabilitação profissional e, sendo elegível (o ingresso no programa dependerá de
análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia), submeter-se-á com
lealdade plena até que esta seja concluída, sendo a adesão do autor de forma séria ao
processo de reabilitação “conditio sine qua non” para a manutenção do benefício.”
“7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes
acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos
acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação,
obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos periódicos, a cargo da Previdência
Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade;” (Id.155172862)
Alega a impetrante que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença “ficou vinculado à
reabilitação profissional” e que “Em relação à incapacidade do cliente, já se constatou no laudo
médico pericial que é parcial e permanente, portanto o INSS não detém mais a competência
para desconstituir a conclusão médica pericial exarada em juízo. Isso evidencia ainda mais a
ilegalidade da cessação do INSS” (Id. 155172887). Ocorre que tal alegação não encontra
respaldo no acordo em questão, porquanto há expressa condição de que o impetrante apenas
se submeteria a processo de reabilitação profissional caso fosse elegível, qualidade a ser
analisada por equipe técnica da autarquia e que a impetrante se submeteria a exames
periódicos a fim de verificar a permanência de seu estado de incapacidade.
A parte impetrada manifestou-se no sentido de que “a última perícia do benefício objeto do
acordo homologado neste processo foi realizada em 13/12/2019, onde o perito médico manteve
o benefício até 13/12/2019 (mesma data da perícia médica)”.
Nesse contexto, verifica-se que a reabilitação profissional não era condição necessária para a
cessação do benefício, e que a cessação ocorreu após realização de perícia médica,
comprovado pelo histórico de perícia Id. 155172881, pelo o que não se verifica qualquer
violação ao acordo homologado.
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da
Lei n.º 12.016/09, consoante à Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não comprovada a cessação indevida do benefício concedido, nem de violação
ao acordo firmado entre as partes, acertada a r. sentença do juízo a quo que denegou a
segurança, pelo o que de rigor sua manutenção.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL
HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao
controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- A cessação do benefício concedido ocorreu após realização de perícia médica prevista no
acordo homologado, pelo o que inexistente a violação suscitada.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
