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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5404011-09.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1985 e o último de 01/11/2013 a 10/04/2015. - A parte autora, soldador, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de ombro esquerdo, com cirurgia realizada em 14/05/2016. Não foi constatada incapacidade laboral na atualidade. Hoje está recuperado, sem incapacidade. Houve incapacidade para recuperação pós-operatória de ombro esquerdo, por 120 dias a partir da data da cirurgia. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, no período de 05/2016 a 09/2016, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/2015 e ajuizou a demanda em 08/2016. - Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 05/2016, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a manutenção do auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade atual para o trabalho. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo final deve ser mantido em 14/09/2016, data apontada pelo perito judicial para a cessação da incapacidade. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5404011-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5404011-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/03/1985 e o último de 01/11/2013 a 10/04/2015.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de ombro esquerdo,
com cirurgia realizada em 14/05/2016. Não foi constatada incapacidade laboral na atualidade.
Hoje está recuperado, sem incapacidade. Houve incapacidade para recuperação pós-operatória
de ombro esquerdo, por 120 dias a partir da data da cirurgia.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora, no período de 05/2016 a 09/2016, não havendo razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/2015 e ajuizou a
demanda em 08/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 05/2016, época em que o autor
mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a manutenção do auxílio-doença,
como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade atual para o trabalho.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo final deve ser mantido em 14/09/2016, data apontada pelo perito judicial para a
cessação da incapacidade.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5404011-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REINALDO JOSE AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5404011-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REINALDO JOSE AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, de 14/05/2016 a 14/09/2016.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do auxílio-
doença, desde 14/05/2016, excluindo-se o termo final. Questiona as conclusões do laudo pericial.
Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5404011-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REINALDO JOSE AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/03/1985 e o último de 01/11/2013 a 10/04/2015.
A parte autora, soldador, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de ombro esquerdo,
com cirurgia realizada em 14/05/2016. Não foi constatada incapacidade laboral na atualidade.
Hoje está recuperado, sem incapacidade. Houve incapacidade para recuperação pós-operatória
de ombro esquerdo, por 120 dias a partir da data da cirurgia.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
incapacidade da parte autora, no período de 05/2016 a 09/2016, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/2015 e ajuizou a
demanda em 08/2016.

Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 05/2016, época em que o autor
mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).

Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a manutenção do auxílio-doença,
como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade atual para o trabalho.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada

para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo
corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
O termo final deve ser mantido em 14/09/2016, data apontada pelo perito judicial para a cessação
da incapacidade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 14/05/2016 e DCB em 14/09/2016.
É o voto.







E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/03/1985 e o último de 01/11/2013 a 10/04/2015.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de ombro esquerdo,
com cirurgia realizada em 14/05/2016. Não foi constatada incapacidade laboral na atualidade.
Hoje está recuperado, sem incapacidade. Houve incapacidade para recuperação pós-operatória
de ombro esquerdo, por 120 dias a partir da data da cirurgia.

- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora, no período de 05/2016 a 09/2016, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/2015 e ajuizou a
demanda em 08/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 05/2016, época em que o autor
mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a manutenção do auxílio-doença,
como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade atual para o trabalho.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo final deve ser mantido em 14/09/2016, data apontada pelo perito judicial para a
cessação da incapacidade.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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