Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280110-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280110-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARA PEIXOTO
Advogados do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: SANDRA MARA PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA
CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280110-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARA PEIXOTO
Advogados do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: SANDRA MARA PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de
cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez (1.º/10/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280110-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARA PEIXOTO
Advogados do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: SANDRA MARA PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA
CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de
1.º/10/1995 a 31/7/1998; 1.º/1/1999 a 31/1/1999; 1.º/4/1999 a 31/8/1999; 1.º/10/1999 a
30/11/1999; 1.º/1/2000 a 31/1/2000; 1.º/4/2000 a 30/4/2000; 1.º/6/2000 a 31/1/2001; 1.º/7/2001
a 31/7/2001; 1.º/4/2003 a 31/8/2005; bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio-
doença de 30/7/2005 a 10/1/2006; e 22/3/2006 a 2/4/2009, e aposentadoria por invalidez de
3/4/2009 a 1.º/4/2020 (Id. 136037234).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 30/8/2019.
O benefício anterior de aposentadoria por invalidez NB 5493279505, concedido judicialmente
através do processo 0002659-94.2009.4.03.6127, teve início em 3/4/2009 e cessado em
1.º/10/2018 (Ids. 136037219 e 136037220).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, asseverou, a perícia médica:
“No caso em tela, trata-se de pericianda referindo dor em coluna lombar (CID10 M54.5), há
cerca de dez anos, com piora progressiva, com laudo de ressonância magnética descrevendo
discopatia lombar com comprometimento dos neuroforames, com dor e limitações funcionais
compatíveis com radiculopatia (CID10 M51.1), relatando cólica abdominal, com diagnóstico de
síndrome do cólon irritável, também informando que há quinze anos faz tratamento devido ao
quadro depressivo (CID10 F33.9), sendo essa mesma terapêutica há cerca de três anos, sem
histórico de internação psiquiátrica, e que há seis anos faz tratamento para controle de
hipotireoidismo (CID10 E03.9) e de labirintite e há quatro anos para controle de diabetes
mellitus (CID10 E11) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), sem sinais de
descompensação nesse sentido”
Concluiu que a parte autora possui incapacidade total e permanente para atividades que
demandem esforços ou movimentos repetidos com a coluna lombar, e incapacidade parcial e
permanente para a atividade outrora exercida de comerciante, sugerindo a prestação de
serviços em atividades compatíveis com o seu quadro clínico e fixando a data de início de
incapacidade em maio de 2017 (Id. 136037255).
O requerente acostou laudos médicos relatando dor lombar baixa (CID-10: M54.5), episódio
depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F32.2), emitidos em 11/9/2018 e 6/6/2019,
bem como resultados de ressonância magnética indicando “sinais de hérnia discal protrusa
central em L5-S1, com obliteração parcial do recesso lateral esquerdo; aspectos de
espondiloartrose lombar; e desidratação discal em L2-L3, L4-L5 e L5-S1 (discopatia
degenerativa)” e de ultrassom da parede abdominal apontando “sinais ecográficos compatíveis
com pequena hérnia incisional (cicatriz de Pfamnenstiel)”, datados de 6/1/2009 e 24/6/2016 (Id.
136037221).
Não obstante a incapacidade tenha sido considerada apenas parcial para as atividades que
exercia a autora, considerando a sua idade (52 anos), as limitações que as patologias lhe
impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de reinserção no mercado de
trabalho nas atividades habituais, em especial diante de estar a autora afastada desde o ano de
2009.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, nos termos
prolatados na sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
