Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171807-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171807-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON AGUETONI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171807-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON AGUETONI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício (30/5/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação (30/5/2014). Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito,
além disso, alega litispendência em relação ao feito n. º 0000708-47.2014.4.03.6335, em
trâmite na JEF de Barretos. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese,
o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer que a
taxa de atualização e juros de acordo com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/09 ao artigo
1.º-F da Lei n.º 9.494/97, nas condenações contra a Fazenda Pública, observando-se os
índices aplicados à caderneta de poupança, termo inicial na data de juntada do laudo pericial, a
fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como a redução dos
honorários advocatícios constantes da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171807-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON AGUETONI
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Passo a análise da preliminar de litispendência.
Na ação de n.º 0000708-47.2014.4.03.6335, distribuída em 12/5/2014, a parte autora requereu,
conforme documentos juntados aos autos (Id. 125144903), o reconhecimento do seu direito ao
restabelecimento do benefício por incapacidade oriunda de enfermidade na coluna e sequela de
acidente vascular cerebral, tendo obtido provimento judicial desfavorável em razão da ausência
de incapacidade, a sentença foi proferida em 19/12/2014, julgado recurso que manteve a
sentença e foi registrado trânsito em julgado em 15/9/2018.
A presente ação foi distribuída em 22/6/2017, tendo por objeto a concessão da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício em razão de
enfermidade gonalgia, lesão meniscal, condral, artrose do joelho esquerdo.
Nos termos do art. 337, § 3º: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No
presente caso, a presente demanda resta fundamentada em enfermidade diversa, portanto, a
causa de pedir não é a mesma.
Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são
diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Evidencia-se, portanto, a ausência de litispendência.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)
Acostou-se, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 4/5/1987 a 27/7/1987,
14/3/1988 (sem registro de saída), 25/4/1988 a 31/12/1988, 23/1/1989 a 18/2/1989, 1.º/5/1989 a
21/6/1990, 16/5/1991 a 1.º/12/1991, 6/1/1992 a 14/1/1992, 22/6/1992 a 7/2/1993, 18/5/1993 a
30/12/1993, 13/6/1994 a 8/1/1995, 1.º/9/1997 a 31/12/1997, 1.º/7/1998 a 30/11/1998, 1.º/8/1999
a 31/10/1999, 1.º/11/1999 a 31/12/1999, 10/7/2000 a 17/2/2001, 18/6/2001 (sem registro de
saída), 20/5/2002 (sem registro de saída), 21/7/2003 a 7/2/2004, 1.º/4/2004 a 30/4/2004,
1.º/5/2004 a 31/7/2004, 14/6/2004 a 6/2/2005, 20/6/2005 (sem registro de saída), 20/6/2005 a
28/1/2006, 1.º/1/2006 a 31/5/2008, 5/6/2006 a 20/1/2007, 5/6/2006 (sem registro de saída),
11/6/2007 a 15/12/2007, 2/6/2008 a 7/2/2009, 1.º/7/2008 a 31/3/2009, 6/7/2009 a 7/2/2010,
1.º/9/2009 a 30/4/2010, 1.º/3/2010 a 30/4/2010, 1.º/3/2010 a 31/5/2010, 7/6/2010 a 30/11/2010,
6/6/2011 a 26/2/2012, 6/6/2011 (sem registro de saída), recolheu contribuições como
contribuinte individual entre 1.º/7/2011 a 31/7/2011, 1.º/1/2012 a 30/6/2012, 1.º/2/2012 a
29/2/2012, 18/6/2012 a 6/2/2013, 1.º/7/2012 a 31/1/2014, 1.º/8/2012 a 30/9/2012, recolheu
como contribuinte empregado entre 14/6/2013 a 21/12/2013, 14/6/2014 a 15/2/2015, 6/7/2015 a
13/2/2016 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 6/3/2001 a 31/7/2002,
3/2/2006 a 31/8/2006, 6/7/2015 a 13/2/2016, 7/4/2016 a 2/8/2016 e 28/11/2016 a 30/5/2017 (fls.
4/6, Id. 125144904).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 22/6/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 16/3/2017 (Id. 125144865).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de
gonartrose esquerda (CID M17). Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma parcial e
permanente, desde 15/7/2016 (Id. 125144885).
O requerente acostou exame de ultrassonografia do joelho esquerdo indicando pequena
quantidade de líquido intra-articular e aparente extrusão e irregularidade do menisco medial,
datado de 29/11/2016, declaração de diagnósticos CID M23.3, M170 e S83.5, realizada cirurgia
e em tratamento, sem condições de exercer atividade laboral, emitido em 10/8/2016, RM do
joelho esquerdo relatando ruptura completa do ligamento cruzado anterior, osteoartrose do
joelho com condropatia femorotibial lateral grau IV e ruptura dos meniscos medial e lateral,
datada de 15/7/2016, relatório médico descrevendo ser o autor portador de gonalgia e pós
operatório de lesão meniscal e condral, diagnósticos CID M23.2, M17, M65.9, Z48.9 e M79.6,
verificada necessidade de afastamento do trabalho, emitido em 24/5/2017 e RM do joelho
esquerdo concluindo pela ruptura total do ligamento cruzado anterior, condropatia no
compartimento lateral da articulação femuro-tibial, sinais de ressecção do corno posterior do
menisco lateral, discreta degeneração instrasubstancial no corno posterior do menisco medial e
discreta condropatia patelar, datado de 13/4/2011 (Id. 125144866).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-
doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve retroagir a data de cessação do benefício.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Prejudico o pedido de declaração da prescrição, dado que não há parcelas anteriores ao
quinquênio de ajuizamento da ação.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
