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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AS...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:43:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS. - Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330515-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5330515-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a
concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.A jurisprudência também
afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.Quanto
ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta
e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330515-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ADELIA DUARTE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330515-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ADELIA DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir do “dia imediato ao da data da cessação do benefício
anterior, uma vez que a moléstia que acomete a autora é a mesma que a manteve afastada
anteriormente”. Deferida a tutela de urgência “para determinar a implantação do benefício no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação ao termo

inicial do benefício, juros, bem como requer “que seja descontado de eventual montante devido
o período em que a apelada trabalhou” e “retirada ou diminuída a multa imposta para a
implantação do benefício”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330515-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ADELIA DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e

definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)

Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia da “COMUNICAÇÃO
DE DECISÃO”, informando que recebeu o benefício de auxílio-doença até 30.06.2016.
Acostou-se, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere que exerceu atividade laborativa de 01.01.1999 a 23.09.1999, 01.02.2003 a 01.12.2005,
23.03.2006, com última remuneração em 10.2017, recolheu contribuições previdenciárias no
período de 01.08.2019 a 31.12.2019 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de
26.03.2016 a 30.06.2016 e 17.03.2018 a 02.10.2018.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.04.2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 04.05.2016.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de
“síndrome do túnel do carpo. CID G56.0”. Considerou que a autora “apresenta incapacidade
Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual”, desde “Janeiro de 2016”.
Concluiu que “o quadro clinico atual não torna a autora invalida e definitivamente incapaz para
os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clinico
atual. Portanto a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser
habilitado a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual”.
A requerente acostou atestado médico, datado de 02.08.2016, constando que a requerente
“apresenta STC severo e bilateral (EMG); foi submetida à cirurgia de descompressão do canal
do carpo D, atualmente em reabilitação fisioterápica pós – operatória, com redução de ADM e
FM; aguardando recuperação do lado D para realização da neurólise à E. Continua inapta ao
trabalho por mais 3 meses”, bem como atestado datado de 20.02.2017, relatando que
“apresenta STC severo e bilateral (EMG: janeiro 2016); foi submetida à cirurgia de
descompressão do canal do carpo D, com dor residual. Será submetida à neurólise à E.
Continua inapta ao trabalho manual de sobrecarga e sem previsão de alta”.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Faz-se mister perscrutar, então, se a
requerente se encontra incapacitada pararealizar suas atividades laborais. No caso dos autos, a
perícia médica concluiu que “a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para
exercer sua atividade de labor habitual. Desse modo, o pedido procedente para a concessão do

benefício de auxílio-doença. O termo inicial do benefício deverá ser o dia imediato ao da data
da cessação do benefício anterior, uma vez que a moléstia que acomete a autora é a mesma
que a manteve afastada anteriormente, sendo que a perícia fixou a DII em data anterior à da
cessação do benefício (fl. 146). O beneficio de auxílio-doença deverá permanecer ativo pelo
prazo de 180 dias a contar desta sentença, período no qual a requerente deverá passar por
reabilitação” (fl. 146)”.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da autora ao
recebimento de auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
A autarquia federal alega que, por ter a autora efetuado recolhimento de contribuição e laborado
no período concedido do benefício de auxílio-doença, forçoso reconhecer a necessidade de
compensação das remunerações percebidas sobre os valores vencidos, pois argumenta que a
finalidade do benefício concedido é a substituição do salário.
No entanto, em recente julgado representativo de controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo n.º
1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020):

O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."

Assim, é de se inferir que a atividade laboral realizada no período questionado pela autarquia
federal foi necessária para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria
saúde, não havendo de se falar em compensação de valores.
Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente
caso, a autora recebeu benefício previdenciário por determinado período, de modo que o termo
inicial deve ser fixado na data de cessação do benefício (30.06.2016), descontando-se
eventuais valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a

rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Passa-se a analisar o pedido de afastamento ou redução da multa diária.
A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil, dos seguintes teores:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

Em recentes julgamentos a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim enfrentou o
tema:

“O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica,
deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as
diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não
servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder,
cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado
Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos
recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que

eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da
ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de
tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela
jurisdicional.”
(STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020184)

“A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade
com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o
desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a
transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii)
ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu
(penalidade excessiva).
Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um
comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela
deliberada inadimplência.
Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a
soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em
regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. A esse respeito, confiram-se:
REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/10/2014, e AgRg no AREsp
nº 394.283/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016.
(...)
No julgamento do AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao
discorrer acerca dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência desta Corte
Superior para fins de fixação da multa cominatória, constatou que, por vezes, eles apresentam
certa incompatibilidade: (...)
Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que 'a vinculação das astreintes à obrigação
principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio,
critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta' (AgInt no AgRg no
AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do
valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de
resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever
do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).”
(STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020)

Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto à relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, sem
que se tenha o enriquecimento ilícito da parte, mormente à vista da natureza pública dos
valores a serem pagos pelo INSS.
Considerando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados,
não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, por atraso injustificado na implantação do
benefício.
Dessa forma, posto que cabível a imposição de astreintes ao INSS, deve ser reduzido o valor
da multa diária fixada para 1/30 do valor do benefício.
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de
Processo Civil o seguinte:

"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos para cumprimento das diversas determinações judiciais, reputa-se razoável o
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91:

“§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da multa
diária, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO
VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade

de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a
concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.A jurisprudência também
afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.Quanto
ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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