Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244243-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão do auxilio-doença mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional
- O Programa de Reabilitação Profissional estáprevisto no art. 89, da Lei n.º 8213/1991: “A
habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vive.”
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244243-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON MOURA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244243-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON MOURA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (25/4/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa. Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de excluir a
obrigatoriedade de inclusão em programa de reabilitação como condição à cessação do
benefício do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244243-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON MOURA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da necessidade de
submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional.
O laudo pericial, constante Id. 131492324, relatou ser o autor portador de hipertensão essencial
primária (CID I 10) e doença cardíaca hipertensiva (CID I11), concluindo-se pela existência de
incapacidade parcial e permanente. Ademais, quanto a possibilidade de reabilitação laboral do
autor consignou-se que “(...) pode ser reabilitado para outras atividades que demandem esforço
físico de leve e moderada intensidade, atividades ociosas, ou intelectuais, ou que resguardem
as limitações acima descritas.”.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão do auxilio-doença mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional
O Programa de Reabilitação Profissional resta previsto no art. 89, da Lei n.º 8213/1991: “A
habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Além disso, a reabilitação profissional foi regulamentada por meio da Instrução Normativa n.º
77/2015-INSS, sendo garantida aos seguintes segurados:
“Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio doença previdenciário, incapaz para o
trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que,
em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.”
Depreende-se, então, que há necessidade do autor se submeter a reabilitação profissional, bem
como preenche os requisitos para tanto, ausentes motivos para modificar tal ponto da sentença.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar enego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão do auxilio-doença mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional
- O Programa de Reabilitação Profissional estáprevisto no art. 89, da Lei n.º 8213/1991: “A
habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.” ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
