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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. C...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:01:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença, nos termos da sentença prolatada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158629-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158629-40.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença, nos termos da sentença
prolatada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158629-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LAFAETE GONCALO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158629-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAFAETE GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (12/12/2016).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o
direito ao “benefício de auxílio-doença em favor do autor, por 90 dias (em pecúnia), a partir de
02/12/2016”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer “a aplicação da isenção de custas
e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária, bem como que os honorários sejam
fixados nos termos da Súmula 111 do STJ” e “que a DIB do benefício seja fixada na data da
juntada do laudo médico aos autos.”
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158629-40.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAFAETE GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art.
102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL ADMINISTRATIVO)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia: (1) de seu extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições
previdenciárias, como “empregado”, nos períodos de 1.º/11/1988 a 30/11/1988, de 19/12/1988 a
2/2/1989; de 4/4/1989 a 6/4/1989, de 17/5/1989 a 7/12/1989, de 10/05/1990 a 7/6/1990, de
26/6/1990 a 22/11/1990, de 24/7/1991 a 23/8/1991, de 23/09/1991 a 11/11/1991; de 1.º/6/1992 a
6/11/1992, de 5/7/1993 a 9/1/1994 , de 6/6/1994 a 30/6/1994, de 1.º/7/1994 a 29/12/1994, com
início em 12/9/1995 (último recolhimento em 11/1995), de 7/5/1996 a 1.º/6/1996, de 13/6/1996 a
2/12/1996, de 19/2/1997 a 30/4/1997, com início em 11/2/1998 (último recolhimento em 12/1998),
de 7/4/1999 a 7/6/1999, de 21/6/1999 a 8/9/1999, de 14/2/2000 a 14/03/2000, de 17/7/2000 a
24/02/2001, com início em 02/07/2001 (último recolhimento em 12/2001), de 20/5/2002 a
19/1/2003, com início em 21/07/2003 (último recolhimento em 10/2003), de 21/7/2003 a
29/4/2007, de 9/4/2012 a 20/12/2012, de 15/4/2013 a 20/12/2013, de 8/4/2014 a 19/12/2014;
como “Autônomo”, de 1.º/9/1997 a 30/11/1997, e, como “Contribuinte Individual”, de 1º/11/1999 a
30/11/1999; assim como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de
trabalho (NB 1121498687) de 7/8/1999 a 16/8/1999, e de auxílio-doença (NB 5021376604) de
18/10/2003 a 15/8/2005, (NB 5026916038) de 22/11/2005 a 6/8/2006; (2) de “Consulta de
Habilitação do Seguro-Desemprego”, em que consta o pagamento de parcelas do seguro-
desemprego entre os meses de janeiro e junho de 2015 (Id. 123975656).
Em relação à qualidade de segurado, assim se manifestou o juízo a quo:

“O CNIS de fls. 54/55 demonstra que o último contrato de trabalho do autor vigeu de 08/04/2014 a
19/12/2014, portanto, teria mantido sua qualidade de segurado até 01/2016. Contudo, o

documento de fl. 13, demonstra que recebeu 05 parcelas do seguro-desemprego, de 01/2015 a
06/2015, o que, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, acresceu em 12 meses seu 'período
de graça'.
Após, consta que gozou de auxílio-doença previdenciário (NB. 616.846.015-6) de 02/12/2016 a
02/03/2017. Contudo, instado a prestar esclarecimentos, o requerido informou que referido
auxílio-doença foi erroneamente concedido, mas que agiu no seu direito/dever de autotutela e
cessou o benefício sem pagamentos (fls. 144/149), prevalecendo, assim, a decisão de fl. 34, onde
consta o indeferimento do pedido formulado em 12/12/2016 por perda de qualidade de segurado
do autor.
Note-se que a perícia administrativa (fl. 83) havia concluído pela incapacidade do autor por 90
dias, o benefício foi concedido e, após, cessado sem pagamento, indevidamente por ausência da
qualidade de segurado (fl. 34), pois o requerido não observou a situação de desemprego do autor
e a prorrogação de sua qualidade de segurado por mais 12 meses.
Apenas observo que a ausência de registro no órgão próprio não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, vez que comprovada referida situação de
desemprego com o recebimento de 05 parcelas do benefício (fl. 13).”

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 2/5/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 12/12/2016 (Id. 123975657 e 123975658).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial (Id. 123975701) assim concluiu:

“Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico minucioso e na análise dos
documentos médicos anexados aos autos e ao laudo médico pericial, este Médico Perito Judicial
concluiu que o periciado se encontra APTO para sua função habitual e que está exercendo como
‘BICO’ servente de pedreiro na presente data, portador de cefaleia crônica(dor se cabeça –
enxaqueca) desde 2003, em 2016 teve trauma de face com fraturas na face que se consolidaram
com tratamento clínico sem necessidade de tratamento de cirurgia e atualmente consolidadas e
sem sequelas, conforme descrito no corpo do laudo médico pericial judicial. A DID – Desde 2003
tem dor de cabeça(enxaqueca) e faz tratamento e quando necessitou ficou afastado junto ao
INSS de acordo com os critérios da perícia médica judicial do mesmo. A DII – O periciado não é
portador de incapacidade laborativa ou diminuição da mesma na presente data.”

In casu, considerando que a ausência de incapacidade foi atestada pelo perito judicial para a data
do exame médico por ele realizado, importante destacar o conteúdo do laudo pericial
administrativo, do qual consta como resultado “existe incapacidade laborativa”; data de início da
doença, 2/12/2016, de início da incapacidade laborativa, 2/12/2016, e de cessação do benefício,
2/3/2017; assim como o CID S06 – traumatismo intracraniano (p. 16, Id. 123975670).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas
pelo perito administrativo, com prazo determinado (DII 2/12/2016 e DCB 2/3/2017), tendo sido
constada a ausência de incapacidade na data da perícia (13/9/2018), o conjunto probatório resta
suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença, no período especificado no
laudo pericial administrativo, a ser apurado na liquidação do julgado.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,

assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença, nos termos da sentença
prolatada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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