Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5277028-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277028-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLARA JULIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARA JULIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277028-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLARA JULIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARA JULIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (6/2/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para “CONDENAR o instituto requerido a conceder o
auxílio-doença, devendo a autora ser reavaliada, por meio de perícia médica rotineira a ser
realizada pelo próprio instituto requerido, bem como a pagar à autora os valores em atraso
desde 11/06/2019, suspendendo-se o benefício nos períodos de exercício de atividade
remunerada.”
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora, pleiteando, em suma, a reforma parcial da sentença, para que seja
convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do
auxílio-doença.
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277028-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLARA JULIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARA JULIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do
art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica
de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
A questão de fundo, referente à qualidade de segurado e à carência para fins de concessão do
benefício, não será analisada, tendo em vista a ausência de recurso a esse respeito.
No que concerne à incapacidade, em 1/6/2019, o perito médico, analisando a documentação
apresentada com a inicial, em seu laudo (Id. 135614299), apresentou as seguintes conclusões:
“O MÉDICO PERITO CONCLUI QUE A PERICIADA ESTÁ NO MOMENTO INCAPACITADA
PARA TRABALHAR. O DIAGNÓSTICO PRINCIPAL PARA O ESTABELECIMENTO DA
INCAPACIDADE FOI O DE TRANSTORNO DEPRESSIVO.
APESAR DO DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA FOCAL, NO MOMENTO ESTA NÃO ESTÁ
ASSOCIADO A INCAPACIDADE. A AUTORA QUE TEVE APENAS 2 CRISES CONVULSIVAS,
SENDO A ÚLTIMA DESENCADEADA MUITO PROVAVELMENTE POR BAIXA ADESÃO AO
TRATAMENTO, NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A GRAVIDADE DA MESMA. NÃO FORAM
ANEXADOS AOS AUTOS EXAMES DE ELETROENCEFALOGRAMA, RESSONÂNCIA,
TOMOGRAFIA, ETC E DOCUMENTOS MÉDICOS DE INTERNAÇÃO (PRONTUÁRIOS)
FUNDAMENTAIS NÃO SÓ PARA O DIAGNÓSTICO COMO PARA AVALIAR A GRAVIDADE
DO CASO.
CONSIDERO AINDA QUE A AUTORA ESTARÁ EXPOSTA AOS MESMOS RISCOS NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DE DOMÉSTICA COMPARADO A UM
EVENTUAL AFASTAMENTO APÓS CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O PROBLEMA DA CARÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS ACONTECE TAMBÉM
ENVOLVENDOO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO. MEDICAÇÕES JÁ
UTILIZADAS, CÓPIAS DE PRONTUÁRIO, COMPROVANTES DE INTERNAÇÕES
PSIQUIÁTRICAS E DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO SÃO FUNDAMENTAIS PARA
ESTE PERITO GRADUAR A GRAVIDADE DE SUA DEPRESSÃO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO PRINCIPALMENTE O ESTADO MENTAL DA AUTORA
DURANTE A PERÍCIA REALIZADA, RECOMENDO AO JUÍZO QUE A MESMASEJA
BENEFICIADA COM AUXÍLIO DOENÇA POR 3 MESES COM POSTERIOR REAVALIAÇÃO
DO CASO PELO MÉDICO PERITO DO INSS.”
Em esclarecimentos prestados em 25/6/2019, após a juntada de novos documentos pela parte
autora, concluiu que “Levando em consideração os documentos juntados às folhas 92/98 dos
presentes autos mantenho a conclusão apresentado no laudo médico pericial já enviado por e-
mail. Mesmo após apresentação destes últimos documentos médicos a autora não conseguiu
comprovar a gravidade de sua epilepsia. Mantenho a recomendação ao juízo de beneficiar a
autora com auxílio doença única e exclusivamente pelo diagnóstico de transtorno depressivo
por 3 (três) meses com posterior reavaliação do caso pelo perito do INSS” (Id. 135614300).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-
doença, nos termos da sentença prolatada.
Quanto à data de início da incapacidade, verifica-se o perito judicial afirmou que “Estipulo a data
da realização desta perícia (11/06/2019) como DII. Existe um único relato sobre sua depressão
anexado aos autos (folha 20) na qual é diagnosticada como depressão leve. Como tal
enfermidade se caracteriza pela oscilações entre períodos de piora e melhora e levando em
consideração o paupérrimo material anexado ao processo este perito consegue estipular a DII
somente a partir da data da realização desta perícia”.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
