Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5282938-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282938-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELEUSA DIAS PRIMO
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE VALQUIRIA ROSSETO PAVON - SP363732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282938-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELEUSA DIAS PRIMO
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE VALQUIRIA ROSSETO PAVON - SP363732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a
cessação administrativa (3/5/2019), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para “conceder à parte autora o restabelecimento de
auxílio-doença, a partir da data do indevida cessação, em 23/05/2019 (fls. 27).”
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Subsidiariamente,requer: (1) a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo judicial e (2) o arbitramento do percentual dos honorários
quando da liquidação do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282938-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELEUSA DIAS PRIMO
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE VALQUIRIA ROSSETO PAVON - SP363732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito
suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o
trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do
art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica
de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
Objetivando comprovar sua qualidade de segurado, a parte autora acostou cópia de sua CTPS,
em que constam registros laborativos de 3/11/2003 a 5/12/2003, de 15/3/2004 a 13/7/2005 (Id.
136365325), e da “Comunicação de Decisão”, com o indeferimento de seu pedido de
prorrogação do auxílio-doença, pelo motivo: “Não constatação da Incapacidade Laborativa” (Id.
136365326).
Acostado, pelo INSS, consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
registra que a parte autora recolheu contribuições, como “Empregado”, de 15/9/1983 a
30/11/1983, de 27/1/1984 a 17/4/1984, de 5/9/1994 a 1.º/3/1997, de 8/9/19997 a 6/12/1997, de
1.º/7/1999 a 13/12/2000, de 8/5/2001 a 5/7/2001, de 8/4/2002 a 5/6/2002, de 1.º/10/2002 a
14/12/2002, com início em 5/2/2003 (último recolhimento em 3/2003), de 24/4/2003 a 30/6/2003,
de 3/11/2003 a 5/12/2003, de 15/3/2004 a 13/7/2005; e, como “Contribuinte Individual”, de
1.º/6/2016 a 31/12/2017 e de 1/2/2018 a 31/3/2018 (Id. 136365360).
Dessarte, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito,
restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 31/5/2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, em 19/7/2019, o perito médico, analisando a documentação
apresentada com a inicial, em seu laudo (Id. 136365340), apresentou o seguinte diagnóstico:
“De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos, a Sra. Deleusa é portadora de:
a)- Coronariopatia obstrutiva - CID 10: I. 25 - A gênese da lesão aterosclerótica da artéria
coronária é um assunto controverso e complexo, e vários fatores de risco têm sido associados
com o seu desenvolvimento. Os fatores de risco são capazes de lesar o endotélio vascular
causando disfunção endotelial. Em relação a doença cardíaca específica, oito fatores de risco
foram selecionados: o tabagismo, o consumo de álcool, nutrição, inatividade física, obesidade,
pressão arterial elevada, glicemia elevada e níveis elevados de lipídios sanguíneos, que são
passíveis de intervenção. Independente da etiologia e patogenia do processo aterosclerótico, o
resultado final são placas que causam estreitamento luminal da árvore arterial coronária e,
muitas vezes um trombo que causa estreitamento adicional e frequente oclusão total. Abaixo de
certo nível crítico de fluxo sanguíneo, as células miocárdicas desenvolvem a lesão isquêmica,
que quando grave é prolongada, o dano é irreversível, isto é, o infarto agudo do miocárdio (IAM)
ocorre. A aterosclerose pode promover a isquemia, que é uma condição de privação de
oxigênio acompanhada pela remoção inadequada dos metabólitos consequente a redução da
perfusão, ou seja, um desequilíbrio entre o suprimento e a demanda miocárdica, podendo ser
manifestada clinicamente como um desconforto anginoso A angina pectoris é o equivalente
clínico de isquemia miocárdica. A dor torácica precordial isquêmica ocorre tipicamente numa
situação de maior consumo de oxigênio, tal como ocorre nos exercícios e em situações de
taquicardia, ou decorrente de diminuição de oferta como a obstrução relacionada com o
estreitamento da luz arterial por aterosclerose. A dor anginosa caracteriza-se pela ocorrência de
algia ou desconforto na região precordial ou retroesternal, descrita como sensação de peso ou
de pressão sobre o esterno. Esta pode irradiar-se para o membro superior esquerdo, ombro,
face interna do braço, mandíbula, pescoço, costelas e dentes. Teve um infarto do miocárdio no
dia 23 de outubro de 2018. Cinecoronariografia realizada em 23 de outubro de 2018 (fls. 44 dos
autos e anexo) relata: doença coronária obstrutiva uni-arterial em evento agudo de infarto
anterior com lesão na artéria coronária direita (100%) e ventrículo esquerdo com déficit discreto
da contração global. Submetida a angioplastia percutânea transluminal no dia 23 de outubro de
2018 (fls. 45 dos autos e anexo). Atestado médico emitido em 24 de janeiro de 2019 (fls. 42 dos
autos e anexo) relata a patologia. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados com o uso
de medicamentos.
b)- Síndrome do túnel do carpo – CID 10: G.56.0 - A síndrome do túnel do carpo é um conjunto
de sintomas que geralmente incluem dormência, formigamento ou uma sensação de
"alfinetadas", queimação e dor contínua nos dedos polegar, indicador, médio e parte do dedo
anular (a metade mais próxima do polegar). No início, estes sintomas tendem a aparecer no
meio da noite ou logo após um período prolongado de movimentos repetitivos, e normalmente
se consegue alívio balançando as mãos. A causa mais comum da síndrome do túnel do carpo é
a realização de movimentos repetitivos e forçados da mão, especialmente com o punho
dobrado ou a mão em uma posição desajeitada, o que irrita os tendões e faz com que fiquem
inchados. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 17 de janeiro de 2018
(fls. 56 a 59 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo bilateral de grau grave.
Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 18 de abril de 2019 (fls. 46 a 55
dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo bilateral de grau grave. Laudos médicos
emitidos em 21 de novembro de 2018 (fls. 39 dos autos e anexo) e em 27 de maio de 2019 (fls.
41 dos autos e anexo) informam a patologia. Aguarda agendamento para ser submetida a
procedimento cirúrgico. Atualmente apresenta dor, parestesia e limitação dos movimentos das
mãos.
c)- Osteoartrose – CID 10: M. 15.0 - É uma doença crônica que acomete as articulações
sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por alterações
degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária. A principal queixa
é a dor do tipo mecânico, ou seja, dor à movimentação, principalmente ao iniciar o movimento,
melhorando com o repouso. As articulações mais envolvidas são os joelhos, coluna vertebral,
articulações coxofemorais e calcanhar. Radiografia da coluna lombo sacra realizada em 6 de
fevereiro de 2018 (fls. 40 dos autos) relata: espondiloartrose. Atualmente refere dor aos
movimentos de flexão da coluna vertebral.
d)- Diabetes – CID 10: E.14 – O termo diabetes mellitus se refere a um espectro de síndromes
caracterizado pela hiperglicemia. Cada ponto do espectro é associado a uma deficiência relativa
ou absoluta de insulina, combinada a graus variáveis de resistência periférica à ação da
insulina. Eletroneuromiografia dos membros inferiores realizada em 17 de janeiro de 2018 (fls.
56 a 59 dos autos e anexo) relata: neuropatia sensitiva axonal acometendo os membros
inferiores. Eletroneuromiografia dos membros inferiores realizada em 18 de abril de 2019 (fls.
46 a 55 dos autos e anexo) relata: sinais incipientes de neuropatia sensitiva axonal acometendo
os membros inferiores e melhora parcial em relação ao exame anterior. Laudos médicos
emitidos em 21 de novembro de 2018 (fls. 39 dos autos e anexo) e em 27 de maio de 2019 (fls.
41 dos autos e anexo) informam a patologia.
e)- Hipotireoidismo – CID 10: E.03.9 - É uma síndrome complexa resultante da secreção
insuficiente do hormônio tireoidiano. Esses hormônios influenciam todos os sistemas orgânicos
e as manifestações de sua deficiência são múltiplas e diversas. As mais importantes são as
manifestações sobre o metabolismo lipídico e hipertensão arterial com acentuada predisposição
a vasculopatia em geral e a coronariopatia em especial.”
Concluiu, em resposta aos quesitos, que “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise
dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde 11 de abril de 2018.” “Atualmente está incapacitada para todas
as atividades laborais. Os sinais e sintomas das patologias não permitem sua
reabilitação/capacitação em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência.”
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-
doença, nos termos da sentença prolatada.
Ressalta-se que o termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão,
afastada a adoção de outra data, tal como a indicada pelo INSS, em sua apelação, data da
juntada do laudo pericial.
De resto, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data
da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem
força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3, Oitava
Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ
STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar
que a verba honorária seja fixada na liquidação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
