Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001342-14.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001342-14.2020.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO SILVA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO - SP80055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001342-14.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO SILVA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO - SP80055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do último
requerimento administrativo (24/6/2019).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, desde 24/07/2020, mantendo o benefício pelo prazo de
06 (seis) meses, a contar da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da perícia, bem como a fixação do termo final.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Petição da parte autora em que informaa cessação administrativa do benefício de auxílio-
doença, em 19/7/2021, após a realização de perícia médica, razão pelaqualrequer seja
determinado o seu restabelecimento (Id. 203914172).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001342-14.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO SILVA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO - SP80055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, apreliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada, nos termos do
art.1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga
tutela provisória produz efeitos imediatos.
Incasu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático,
deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na
hipótese do art. 497do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória
do resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistradoa quoà natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 2/7/2012 a 27/11/2019 (fs. 6 a 8, Id. 155113624).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere outros vínculos empregatícios de 1.º/4/2004 a 19/9/2006; 2/1/2007 a 2/12/2008;
1.º/12/2009 a 21/1/2010; 15/6/2010 a 12/1/2011; 7/2/2011 a 6/5/2011; bem como que recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença de 15/7/2013 a 4/11/2013 e de 14/3/2019 a 9/4/2019
(fs. 1 a 5, Id. 155113624)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/2/2020.
O requerimento administrativo foi apresentado em 24/6/2019 (f. 17, Id. 155113624).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de
distúrbios psiquiátricos definidos como transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso
de álcool (CID-10: F10), transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33) e outros transtornos
ansiosos (CID-10: F41). Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e temporária,
estimando a data de início há cerca de dois meses da data da perícia, realizada em 24/9/2020
(Id. 155113760).
O requerente acostou documentos médicos, dos quais destacam-se: laudos médicos relatando
distúrbios psiquiátricos definidos como transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso
de álcool (CID-10: F10), transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33), emitido em 16/4/2019,
14/5/2019 e 10/6/2019; transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID-10: F41),
hipertensão essencial (primária) (CID-10: I10), emitido em 26/3/2019 (fs. 30 a 41, Id.
155113624).
Desse modo, constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade
habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença prolatada,
reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença, com termo inicial em 24/7/2020
(dois meses antes da data de realização da perícia), pelo prazo de seis meses.
Indefiro o pedido constante naPetição de Id.203914172, porquanto ausente recurso da parte
autora sobre o termo final da concessão do benefício, em sede de apelação, tendo a sentença
sido integralmente cumprida nesse ponto, restando preclusa a questão.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar,nego provimento à apelação do INSS e indefiroo pedido
da petição de Id. 203914172.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
