Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002381-88.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-88.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDEMAR SOUZA DO AMOR DIVINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A, EDUARDO DE
FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR SOUZA DO
AMOR DIVINO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A,
ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A, IVAN DE FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-88.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDEMAR SOUZA DO AMOR DIVINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A
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AMOR DIVINO
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ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A, IVAN DE FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício (23/6/2011).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir de 20/10/2015. Deferida a antecipação dos efeitos da
tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo
inicial do benefício deve retroagir a 24/6/2011, primeiro dia após a data de cessação do
benefício na via administrativa.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de
fixação do termo inicial do benefício na data da sentença (20/4/2017), subsidiariamente em
1.º/8/2016, bem como requer que a correção monetária e juros incidentes obedeçam ao
previsto na lei n.º 11960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-88.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDEMAR SOUZA DO AMOR DIVINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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FREITAS NASCIMENTO - SP342562-A, IVAN DE FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR SOUZA DO
AMOR DIVINO
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ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A, IVAN DE FREITAS NASCIMENTO - SP188989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da data a partir da
qual o benefício será devido e do índice a ser utilizado para cálculos da correção monetária e
juros a serem aplicados a condenação referente a obrigação de pagar.
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, portador de
espondilolistese em coluna lombo-sacra L5-S1, escorregamento devido a microfratura de pars
articular em vertebra de L5, em grau mediano de acordo com o percentual de escorregamento.
Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, desde 18/1/2011 (fls.
61/63, Id. 161464991).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença
.
Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que o benefício foi cessado em 23/6/2011 (fl.
24, Id. 161464991) e a demanda foi distribuída em 12/7/2016, mais de cinco anos após a
suspensão do pagamento, desse modo, não se demonstra razoável retroagir o recebimento a
data de cessação anterior, sob pena de premiar a demora do autor em busca a tutela
jurisdicional e impor ao réu ônus desproporcional. Este ponto, aliado ao labor exercido pelo réu
após a cessação do benefício, devem ser ponderados, de maneira a se fixar o termo inicial do
benefício em 3/2/2016, data do requerimento administrativo mais recente anterior ao
ajuizamento da demanda, conforme consta à fl. 31, Id. 161464991.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da
Autarquia ré, para reformar a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo apresentado em 3/2/2016, termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da Autarquia ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
