Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071236-43.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071236-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALICE DE LIMA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071236-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (3/5/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade sugerida pela perícia
judicial, até a data do seu efetivo restabelecimento, vedada a interrupção do pagamento do
benefício antes desta data, sem autorização judicial (Id. 156904544).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a fixação do termo
inicial do benefício na data da citação, bem como a redução dos honorários advocatícios
constantes da condenação. Ao final, prequestiona a matéria.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a fixação do
termo inicial na data da cessação administrativa do benefício anterior, bem como a
determinação para que o benefício de auxílio-doença seja mantido até que haja a efetiva
reabilitação profissional, sem a fixação de um termo final. Ao final, requer a majoração dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071236-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do
benefício concedido de auxílio-doença, bem como a forma de sua cessação e os honorários
advocatícios.
A r. Sentença assim determinou:
“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente em conceder à autora, a partir de 08/03/2019, o benefício de
auxílio-doença, devendo ser mantido o pagamento até a data indicada pelo perito judicial,
conforme a conclusão do laudo pericial, vedada a interrupção do pagamento do benefício antes
desta data, sem autorização judicial; b) condenar o INSS a pagar à autora os valores devidos
desde a data da cessação indevida do benefício, até a data do seu efetivo restabelecimento.
Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (Id.
156904544).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o autor, portador de quadro de
Sinovite e Tenossinovite, desde 1998. Definiu a data de início da incapacidade em 8/3/2019,
“que coincide com a data em que realizou o exame complementar de ultrassonografia do joelho
esquerdo” (Id. 156904533).
A autora juntou histórico de atendimentos médicos na Associação Santamarense de
Beneficência, com diversos atendimentos entre 22/10/1998 e 9/11/2011, e entre 19/2/2019 e
7/5/2019, apontando tendinite patelar, dor articular, dengue, infecção do trato urinário, dor
lombar baixa, cistite, cervicalgia, entre outros de data mais remota, bem como resultados de
tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra indicando “sinais de espondilo-discopatia
degenerativa da coluna lombo sacra”, datado de 26/2/2019; ultrassonografia de joelho esquerdo
indicando “tendinopatia da pata de ganso”, datado de 8/3/2019, (Id. 156904495, 156904496 e
138264686).
O benefício de aposentadoria por invalidez NB 538.430.889-0 foi cessado em 3/5/2018, diante
de perícia revisional realizada na mesma data (Id. 156904488).
Compulsando os autos, os documentos médicos acostados aos autos são insuficientes para
que se permita retroagir a incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do
benefício NB 538.430.889-0, devendo-se prestigiar o laudo pericial, que fixou a data da
incapacidade em 8/3/2019. Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação, próxima ocasião em que a Autarquia ré tomou ciência da pretensão da autora.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício e
os honorários advocatícios, e parcial provimento à apelação da autora, para esclarecer a forma
de cessação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
