Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249485-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Data do início do benefício de auxílio-doença fixada na data de juntada do laudo pericial aos
autos.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249485-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249485-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (26/11/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício (26/11/2018). Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, o recebimento do
recurso em seu duplo efeito. No mérito, alega a falta de interesse de agir, dado a incapacidade
laboral surgiu no curso do processo.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249485-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012
do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância
de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo
dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da data a partir da qual
o benefício será devido. Resta incontroverso o direito do autor ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, dado que a Autarquia ré admitiu o cumprimento dos requisitos legais a concessão
do benefício, divergindosomente em relação àdata a partir da qual deveria ser devido.
Inicialmente, não se vislumbra a falta de interesse de agir uma vez que os documentos juntados a
inicial (Id. 132007866 e 132007867), comprovam que o autor enfrentava enfermidade que
limitavam o seu estado de saúde, e portanto, verificado o binômio interesse-necessidade, dado a
pretensão do autor de ter acesso a assistência no momento o qual estava acometidos de
enfermidades.
No entanto, no presente caso para se fixar o termo inicial do benefício deve se atentar a ordem
cronológica dos fatos, o laudo médico fixou a data da incapacidade em 18/03/2019 (item “i”, fl. 5,
Id. 132007885) e a sentença concedeu o benefício com efeito retroativo a data de cessação do
benefício, quer seja 26/11/2018. Afronta o princípio da legalidade e da razoabilidade a concessão
de um benefício em data anterior ao cumprimento dos requisitos legais. Ressalta-se que o autor
não juntou documentos médico que pudessem tornar questionáveis as conclusões do laudo
médico.
Desse modo, razoável fixar a data de início do benefício no dia de juntada do laudo médico
pericial aos autos, oportunidade em que a Autarquia ré tomou conhecimento que o apelado
cumpria as exigências necessárias ao recebimento do auxílio-doença.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para
reformar a sentença e fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de juntada do
laudo pericial aos autos.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Data do início do benefício de auxílio-doença fixada na data de juntada do laudo pericial aos
autos.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
