Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288173-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288173-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CLEONICE LEAL DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A, LUIZ FLAVIO PRADO
DE LIMA - SP104038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288173-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE LEAL DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A, LUIZ FLAVIO PRADO
DE LIMA - SP104038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de indeferimento administrativo do
pedido. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data de juntada do laudo pericial (24/6/2019), bem como requer
que sejamdeclaradas prescritaseventuaisdiferençasdevidasanteriormenteao
quinquênioqueantecedeaproposituradademanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288173-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE LEAL DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A, LUIZ FLAVIO PRADO
DE LIMA - SP104038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise referente a data a
partir da qual o benefício será devido e do cabimento de declaração da prescrição das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Cumpre registrar que o termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No presente caso, a parte autora juntou requerimento administrativo datado de 19/12/2018,
conforme consta no Id. 137292687.
Acrescenta-se que o laudo pericial (Id. 137292716) relatou que a autora é portadora de
síndrome do manguito rotador – ombros (CID M75) e protusão discal cervical (CID M50),
ocasionando incapacidade laboral total e temporária, desde 2017.
Desse modo, ao tempo de entrada do requerimento administrativo a autora já
apresentavaquadro de incapacidade total e temporária, de maneira que deve ser mantido o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
No que pertine a declaração de prescrição quinquenal, distribuída a ação em 11/2/2019,
evidenciado, portanto,que inexistem parcelas devidas referentes aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, desse modo, tal pedido deve ser indeferido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
