Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5023280-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I,
do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023280-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CELSO PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023280-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo. Deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela. Fixou honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a prolação da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a redução dos
honorários advocatícios. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023280-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor acostou CTPS da qual se infere o
registro de vínculos de trabalho nos períodos de 09.11.1998 a 23.12.1998, 03.05.1999 a
01.07.1999, 08.02.2001 a 14.03.2001, 16.05.2001 a 06.07.2001, 02.09.2002 a 12.1.2002,
07.04.2003 a 14.07.2003, 04.066.2004 a 02.08.2004, 20.05.2008 a 26.12.2008, 10.03.2009 a
14.04.2009, 16.11.2009 a 29.01.2010, 10.05.2010 a 06.12.2010, 13.02.2012 a 05.04.2012,
23.07.2012 a 15.09.202, 01.03.2013 a 05.04.2013 e de 18.10.2013 a 19.06.2014, todos em
atividades braçais (Id. 4034265).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
que desenvolveu atividades laborativas também no período descontínuo de 27.05.1985 a
27.08.1996 e que recebeu auxílio-acidente de 02.08.1991 a 08.08.1991 (Id. 4034273).
Demonstrou, outrossim, o recebimento de seguro desemprego no período de 07 a 10.2014 (Id.
4034266).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 17.11.2016.
O requerimento administrativo foi apresentado em 03.08.2016 (Id. 4034266, p.14).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito ao benefício de auxílio-doença (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em 25.10.2017, atestou que “o
autor é portador de dependência química (álcool), com crises convulsivas e deficiência cognitiva
nos períodos de recidiva, abstinente há quatro meses e usando a medicação instituída de modo
regular, com redução permanente de sua capacidade para o trabalho”. Esclareceu, o Sr. Perito,
que a patologia aflige o periciado “desde os quinze anos de idade confirme informações da mãe
do autor, presente na perícia médica”, contudo, “relata o autor e a acompanhante que
interrompeu seu trabalho como servente de pedreiro em junho de 2017 devido a crise convulsiva
por interrupção da medicação e uso de bebida alcoólica, não conseguindo outra colocação de
trabalho apesar de procura-la”. Registrou, ainda, que o autor pode “realizar também as tarefas
para as quais se sinta capaz” e que há “abstinência há quatro meses, sem crises convulsivas, uso
regular da medicação instituída” (Id. 4034300).
Tendo em vista a comprovação de que o quadro clínico do autor sofreu agravamento recente,
considerado o fato de que, até junho de 2017, segundo relatos do próprio, vinha conseguindo
manter-se empregado, somado ao fato de que é passível de controle, o conjunto probatório
restou suficiente para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (03.08.2016), ocasião
em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação, para fixar a
verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I,
do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
