Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5352362-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO OU TRABALHADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
REPETITIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema
Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352362-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO BATISTA BUENO
Advogados do(a) APELADO: DANIELE MARIA SOSSAI - SP290541-N, RAUL RODOLFO
TOSO - SP33442-N, RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR - SP153581-N, MARCIA MARIA DE
FILIPPI TOSO - SP120227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352362-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO BATISTA BUENO
Advogados do(a) APELADO: DANIELE MARIA SOSSAI - SP290541-N, RAUL RODOLFO
TOSO - SP33442-N, RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR - SP153581-N, MARCIA MARIA DE
FILIPPI TOSO - SP120227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (1.º/10/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, até a
data de 22/04/2020.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício posterior à rescisão do vínculo empregatício ou na data da perícia, a fixação do termo
final na data sugerida pela perícia (2 meses após a realização da perícia), bem como a
exclusão, do cálculo dos atrasados, dos períodos em que houve recolhimento de contribuições
pelo autor. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, em que veiculado pedido de majoração de honorários, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352362-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO BATISTA BUENO
Advogados do(a) APELADO: DANIELE MARIA SOSSAI - SP290541-N, RAUL RODOLFO
TOSO - SP33442-N, RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR - SP153581-N, MARCIA MARIA DE
FILIPPI TOSO - SP120227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 17/4/2017 a 7/1/2018; e 29/8/2019 sem registro de saída
(Ids. 146253467 146253468 146253469).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 9/9/2009 a 15/10/2009 e
3/6/2011 a 19/7/2011, bem como outros vínculos empregatícios nos períodos de 29/10/1990 a
16/1/1996; 21/1/2002 a 24/5/2002; 30/5/2003 a 18/7/2003; 1.º/8/2003 a 29/6/2007; 1.º/7/2008 a
5/1/2009; 5/1/2009 a 1.º/3/2010; 1.º/5/2011 a 29/11/2011; 3/10/2011 a 1.º/6/2012; 1.º/4/2014 a
29/4/2014; 21/7/2014 a 23/2/2015; 17/4/2017 a 8/12/2017; e 29/8/2019 com última remuneração
em outubro de 2019 (Id. 146253470).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 21/11/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 1.º/10/2019 (Id. 146253462).
Ressalta-se que a doença do qual o autor é portador (neoplasia maligna) está arrolado dentre
as hipóteses constantes do art. 151 da Lei de Benefícios, o qual, em atendimento ao disposto
no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a
exigência de carência.
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de câncer
de próstata, sendo já submetido ao tratamento cirúrgico. Considerou-o incapacitado para o
trabalho de forma total e temporária, desde 17/9/2019 (data da cirurgia realizada), estimando
prazo de dois meses para recuperação (Id. 146253483).
O requerente acostou laudos médicos relatando neoplasia maligna da próstata (CID-10: C61),
recomendando o afastamento pelo período mínimo de 90 dias, emitido em 6/11/2019, com
prorrogação por mais 90 dias, devido a cirurgia de prostatectomia radical, datado de 22/1/2020;
bem como laudo anátomo-patológico apontando “adenocarcinoma acinar usual da próstata,
presença de invasão perineural, neoplasia intraepitelial prostática (NIP)”, emitido em 17/9/2019
(Ids. 146253464, 146253465 e 146253490).
Em relação ao prazo de recuperação sugerido pela perícia, ressalta-se que o juízo não está
adstrito ao laudo pericial, devendo formar convicção através dos documentos acostados aos
autos. Dessa forma, considerando documentação médica acostada aos autos que recomenda o
afastamento pelo período mínimo de 180 dias, a partir de novembro de 2019 (Id. 146253490),
verifica-se inviável fixar o termo final de cessação do benefício em data anterior a esse prazo,
sob o risco de obrigar o autor ao exercício de atividades laborativas para a própria manutenção
sem a recuperação mínima necessária.
Em relação à atividade laborativa exercida em período em que considerado incapacitado
suscitado pela apelante, registre-se que em recente julgado representativo de controvérsia, o
STJ fixou o tema repetitivo n.º 1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Assim, é de se inferir que a atividade laboral realizada no período questionado pela autarquia
federal foi necessária para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria
saúde.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão,considerando a data de início da
incapacidade indicada pela perícia judicial.
Desse modo, constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade
habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença, reconhecer o
direito do autor ao recebimento de auxílio-doença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO OU TRABALHADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA REPETITIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema
Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
