Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054582-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR CINCO ANOS.
AFASTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AUTORA A NOVA PERÍCIA MÉDICA ANTES
DE EVENTUAL CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito fixado em 120 (cento e vinte) dias
contados desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do
término do prazo em questão.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5054582-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDIRENE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054582-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDIRENE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (id6629627) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício
de auxílio-doença, pelo período de cinco anos a contar da DCB. Por fim, concedeu a tutela de
urgência.
Em razões recursais (id6629635), requer o réu a submissão da sentença ao reexame necessário.
Pugna pelo afastamento da data de cessação do benefício, pois contrária à conclusão pericial.
Sustenta o não cabimento da tutela de urgência e a impossibilidade de recebimento de benefícios
inacumuláveis, requerendo a fixação do termo inicial de modo a não permitir referida cumulação.
Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Requer a observância da prescrição quinquenal. Suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054582-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDIRENE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não
verifico ser o caso de reexame necessário.
Observo que, embora o réu tenha apresentado tópicos no apelo com referência ao mérito, apenas
descreve os requisitos necessários para concessão do benefício, sem apresentar insurgência
específica em relação ao caso concreto. Deixo, portanto, de conhecer a apelação neste ponto.
Não conheço da insurgência quanto aos juros de mora, pois a r. sentença condenou o réu nos
termos da reforma pretendida.
Passo a analisar os demais pontos impugnados no recurso.
CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não prosperam as alegações do Instituto
Autárquico.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O laudo pericial de 28 de março de 2018 (id6629616) concluiu pela incapacidade total da autora.
O perito médico informou que a incapacidade poderá ser temporária e fixou o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para reavaliação da condição clínica da requerente.
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP
739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em
lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício
antes do término do prazo em questão.
DA FIXAÇÃO DA DIB DE MODO A NÃO PERMITIR O RECEBIMENTO CUMULATIVO DO
BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção
(07/03/2017-id6629589-p.02), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, pois o termo inicial do benefício foi
fixado em 07/03/2017.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço em parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, para determinar a manutenção do benefício previdenciário pelo prazo de 120 dias a
contar desta decisão; para determinar a compensação de valores recebidos a título de benefício
inacumulável, bem como para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do
RE870.947, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR CINCO ANOS.
AFASTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AUTORA A NOVA PERÍCIA MÉDICA ANTES
DE EVENTUAL CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito fixado em 120 (cento e vinte) dias
contados desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do
término do prazo em questão.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
