Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002003-93.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DII.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece o reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Data de início da incapacidade claramente identificada pelo perito judicial.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002003-93.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITO JACQUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002003-93.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITO JACQUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de benefício assistencial ao
deficiente, desde a data do indeferimento administrativo, bem como o pagamento das prestações
vencidas.
Laudo pericial pela incapacidade total e permanente.
Estudo sócio-econômico também realizado.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento do benefício de
auxílio-doença, no período compreendido entre 14/04/2008 a 03/09/2013, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir de 04/09/2013.
Antecipação da tutela deferida.
Atrasados corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação calculados nos moldes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação/proveito econômico obtido pelo autor, devendo observância ao disposto no
§ 4º, II, e § 5º por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Submissão da sentença ao reexame necessário.
Apelação do INSS pela qual aduz que a jurisprudência é assente ao afirmar que o início do
benefício de aposentadoria por invalidez quando obtido por via judicial é a data da juntada aos
autos do laudo pericial. Questiona também o valor da verba honorária que, julga, excessivo e
desproporcional considerando-se a natureza do processo originário, o tempo despendido e o
trabalho realizado pelo defensor da causa, fatores que não foram apreciados quando da prolação
da sentença. Requer, por isso, que a verba honorária seja fixada em 5% somente do valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 no
cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002003-93.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITO JACQUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, a sentença de primeiro grau não deve ser submetida ao reexame necessário,
considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O INSS, ora apelante, contesta a data de início da incapacidade fixada na sentença,
argumentando que a data deve ser a da juntada do laudo pericial aos autos.
Porém, o perito foi claro ao proclamar a data de início da doença e a data de início da
incapacidade, considerando documentos médicos apresentados pelo segurado e as sequelas de
uma cirurgia abdominal realizada.
Passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art.406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009(Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Outrossim, deferida na sentença a antecipação da tutela, o valor do proveito econômico
corresponderá aos atrasados até a data da sentença, motivo pelo qual inócuo o pedido do
apelante nesse sentido.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação. Explicitados o modo
de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DII.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece o reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Data de início da incapacidade claramente identificada pelo perito judicial.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
