Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026691-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Infundado o argumento a respeito da data da cessação administrativa, diante de documentação
específica que comprova a data do indeferimento administrativo do pedido.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos
efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel.
Ministro Luiz Fux).
- Honorários advocatícios devem observar os §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 85 do CPC, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026691-87.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARDOSO DO AMARAL - SP283399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026691-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARDOSO DO AMARAL - SP283399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, cujo pedido
administrativo, datado de 08/09/2015, foi negado.
Laudo pela incapacidade total e temporária durante o período gestacional.
Sentença pela procedência parcial do pedido e condenação do INSS à concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, em
17/09/2015 até a data do parto realizado pela autora, em janeiro de 2016. Atrasados corrigidos
segundo a Tabela Prática cível do TJSP até junho de 2009, quando o saldo então apurado e a
atualização das parcelas posteriormente vencidas obedecerá aos parâmetros da Lei n. 11960/09
até 25 de março de 2015 e a partir de então seguirá o IPCA-E, e acrescidos de juros contados da
citação, para as parcelas àquela altura vencidas, e, desde o momento dos respectivos
vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, segundo as seguintes taxas: a) aplica-se
a taxa de 1% ao mês até a publicação da MP 2180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.
9494/97; b) aplica-se a taxa de 0,5% ao mês a partir de 24.08.2001, data da publicação da MP
2180-35; c) aplica-se a taxa de juros correspondente ao dos depósitos em cadernetas de
poupança após o advento da Lei n. 11960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei n.
9494/97. Sem custas. Condenação do INSS em honorários no percentual de 15%, na forma do
art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
Apelação do INSS pela qual contesta a data de início do benefício fixada na sentença, arguindo
que a cessação administrativa se deu em 22/09/2018 e não em 17/02/2015. Questiona também
os consectários legais arbitrados na sentença, afirmando que deve ser observado o disposto no
art. 1º-F da
Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, não devendo ser aplicado para
esse fim o INPC, mesmo após 25/3/2015. Por fim, pede que os honorários observem a Súmula
111 do STJ e sejam reduzidos ao percentual de 5%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026691-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARDOSO DO AMARAL - SP283399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O INSS contesta a data de início do benefício fixada na sentença.
O juízo de primeira instância condenou o apelante ao pagamento de benefício previdenciário no
período de 17/09/2015 até a data do parto realizado pela autora, em janeiro de 2016, ou seja, a
um período de aproximadamente 4 meses.
O período foi fixado em respeito ao laudo do perito médico que assim concluiu após perícia
realizada em 22/06/2017:
“A autora Marisa de Fátima Batista Leite em 2015, gestante de alto risco de vida HAS e DM não
apresentava condições para atividades laborativas até a data do parto por risco de eclampsia
(risco de morte para a autora e o feto), ou seja, total e temporária. Porém, atualmente, não
apresenta incapacidade para qualquer atividade laborativa.”
Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão do benefício desde 08/09/2015, quando
houve indeferimento administrativo, comprovado mediante apresentação de documentação
específica.
Assim o INSS motivou o indeferimento, de acordo com “Comunicação de Decisão” juntada aos
autos:
“Em atenção ao seu pedido de prorrogação de auxílio-doença apresentado no dia 08/09/2015,
informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não
foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 17/09/2015 incapacidade
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”
Denota-se, portanto, que a causa de pedir e o objeto desta ação judicial estão bem delimitados ao
período indicado (a partir de 08/09/2015), podendo ser considerado infundado o argumento do
apelante de que a cessação administrativa somente se deu em 22/09/2018 e não antes.
Quanto aos consectários legais, acorreção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos
da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a
utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz
Fux).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062, do Código Civil de 1916, e 240, do Código de Processo Civil. A partir
da vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º
de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, a sentença determinou a aplicação ao caso do
art. 85 do CPC e seus parágrafos, que devem ser observados nas causas em que a Fazenda
Pública for parte.
Por isso e considerando especificamente os percentuais mínimo e máximo de cada inciso do §
3.º, dependentes do proveito econômico obtido pela parte, ainda a ser liquidado, impertinente o
pleito do apelante de determinação, desde já, do percentual em 5%.
Isso porque, considerando o proveito econômico que a parte autora terá, os percentuais mínimo e
máximo a serem aplicados serão os constantes do § 3.º, inciso I, do art. 85, CPC, conforme
redigido abaixo:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.”
Assim, estando o percentual proposto pelo apelante fora dos limites estabelecidos na legislação
processual, seu pedido não deve ser acolhido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Infundado o argumento a respeito da data da cessação administrativa, diante de documentação
específica que comprova a data do indeferimento administrativo do pedido.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos
efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel.
Ministro Luiz Fux).
- Honorários advocatícios devem observar os §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 85 do CPC, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte.
- Apelação não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA