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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. TRF3. 0011806-93.2016.4.03.6000...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. - Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011806-93.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-93.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VENOZINA RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-93.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VENOZINA RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial ao idoso (LOAS), desde a data do requerimento administrativo.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício assistencial ao idoso, a partir da data em que a autora completou 65 anos (7/6/2017).

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença para fixar os índices de correção monetária com observância dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança na atualização monetária, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Com contrarrazões, em que veiculada matéria preliminar alegando ausência de dialeticidade recursal, subiram os autos.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-93.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VENOZINA RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, pois houve fundamentação suficiente em contraposição à sentença proferida.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise dos índices fixados na sentença para cálculo da correção monetária e juros de mora.

A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux).

Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos.

Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 1.062, do Código Civil de 1916, e 240, do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, neste caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947), observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º 579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação, mantendo a sentença, tal como proferida.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.

- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos.

- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux).


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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