APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-93.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VENOZINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-93.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VENOZINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial ao idoso (LOAS), desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício assistencial ao idoso, a partir da data em que a autora completou 65 anos (7/6/2017).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença para fixar os índices de correção monetária com observância dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança na atualização monetária, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, em que veiculada matéria preliminar alegando ausência de dialeticidade recursal, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011806-93.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VENOZINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, pois houve fundamentação suficiente em contraposição à sentença proferida.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise dos índices fixados na sentença para cálculo da correção monetária e juros de mora.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 1.062, do Código Civil de 1916, e 240, do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, neste caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947), observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º 579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação, mantendo a sentença, tal como proferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.