Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185953-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Não se conhece do pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, porque a sentença
determinou expressamente sua observação.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data,
tal como a da juntada do laudo pericial.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185953-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185953-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
com acréscimo de 25% ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sentença pela procedência parcial do pedido e condenação do INSS à concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença com DIB em 13/07/2018, data da entrada do requerimento
administrativo.
Apelação do INSS pela qual pede o reconhecimento da prescrição das diferenças devidas
anteriormente ao quinquênio que antecede a ação e a modificação da DIB para que seja fixada a
partir da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185953-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Deixa-se de analisar o pleito do apelante de reconhecimento da prescrição quinquenal, porque a
sentença determinou expressamente sua observação.
Com relação à DIB, a sentença se apoiou na data constatada pelo perito médico.
Respondendo aos quesitos das partes, o perito médico assim apontou:
“É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época que requereu
o benefício na via administrativa?
R: Sim, tendo em vista que em abril-2018 o exame de ultrassom já documentara a doença.”
“Desde quando o mal diagnosticado provocou incapacidade para o trabalho?
R: Não é possível determinar com precisão - sabe-se porém que na data do requerimento
administrativo já se encontrava incapacitada - tendo em vista os exames de ultrassom de ombro
(abril-2018) e ressonância magnética de coluna lombo-sacra (junho-2018).”
A indicação precisa do início da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como
a indicada pelo apelante, data da juntada do laudo pericial, e otermo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão, como definido pela decisão de 1.º grau.
De resto, esta 8.ª Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data da
juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em
juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força
constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser
juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApReeNec 1967187 - 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 11/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2016).
Posto isso, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Não se conhece do pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, porque a sentença
determinou expressamente sua observação.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data,
tal como a da juntada do laudo pericial.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
