
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023180-79.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra v. acórdão contrário a seus interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que cumpriu a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença da parte autora, uma vez que a Medida Provisória n. 242/2005 manteve a sua eficácia no período compreendido entre 28.03.2005 a 01.07.2005.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A c. 10ª Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, ao argumento de inexistência dos vícios alegados (fl. 126).
Interposto Recurso Especial (fls. 128/131), entendeu o Ministro Relator que a decisão violou o artigo 535, II do CPC, por ser omissa em relação à aplicabilidade ou não da Medida Provisória n. 242/2005 ao presente caso, razão pela qual deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para apreciação, na íntegra, dos embargos declaratórios opostos (fls. 147/150).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se aqui de dar cumprimento à r. decisão do E. Superior Tribunal Justiça, que apontou, no v. acórdão recorrido, omissão quanto à aplicação da Medida Provisória n. 242/2005 ao presente caso.
Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo em 16.04.2007, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido pela autarquia, com data de início em 08.04.2007, sob o n. 560.577.830-3 (fl. 15).
A Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, alterava o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Ocorre que, em 1º de julho de 2005 foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado.
Sendo assim, em que pese deva ser preservada a eficácia da Medida Provisória n. 242/2005 até 01.07.2005, data das liminares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, conforme previsão do § 11 do artigo 62 da Constituição da República, o fato é que o benefício em questão foi concedido em data posterior, qual seja, 08.04.2007, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida medida provisória.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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