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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA INCIDENT...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso. - Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013. - Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante. - Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283733 - 0008706-03.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-03.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008706-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROGERIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SP344757 GILSON DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00087060320154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013.
- Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-03.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008706-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROGERIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SP344757 GILSON DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00087060320154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de seu auxílio-doença, sua conversão em auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Justiça gratuita concedida (fl. 81).

Laudos periciais (fls. 134/144 e 145/154).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio-doença do demandante, a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013, com reavaliação pelo ente previdenciário no prazo de 6 (seis) meses. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida parcialmente a tutela antecipada.

Apelação do INSS pugnando pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e pela fixação do percentual da verba honorária apenas na fase de liquidação.

Recurso adesivo do autor para pleitear o pagamento do benefício a partir de 13/07/2011, data apontada pelo perito como de início de sua incapacidade, e a majoração dos honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões do demandante, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-03.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008706-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROGERIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SP344757 GILSON DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00087060320154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.

Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013.

Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante.

Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, nos termos da fundamentação.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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