D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/03/2018 15:45:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-03.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de seu auxílio-doença, sua conversão em auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 81).
Laudos periciais (fls. 134/144 e 145/154).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio-doença do demandante, a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013, com reavaliação pelo ente previdenciário no prazo de 6 (seis) meses. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida parcialmente a tutela antecipada.
Apelação do INSS pugnando pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e pela fixação do percentual da verba honorária apenas na fase de liquidação.
Recurso adesivo do autor para pleitear o pagamento do benefício a partir de 13/07/2011, data apontada pelo perito como de início de sua incapacidade, e a majoração dos honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões do demandante, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-03.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013.
Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante.
Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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