
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a r. sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033094-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 50).
Laudo pericial (fls. 103/113).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença ao demandante, a partir do requerimento administrativo de 23/02/2015, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS para pugnar a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033094-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que, embora o autor tenha pleiteado a concessão do benefício a partir do último indeferimento administrativo de auxílio-doença, datado de 06/09/2016, o magistrado a quo fixou o termo inicial em 23/02/2015.
Assim, de ofício, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido.
Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
Quanto ao termo inicial, observado o acima narrado, deve ser fixado na data do requerimento administrativo feito em 06/09/2016 (fl. 21), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e conforme requerido pelo demandante, que já estava incapaz àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, de ofício, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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