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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0019781-6...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso. - Quanto ao termo inicial, consta do laudo pericial, datado de 13/02/2014, que a autora é portadora de depressão, estando total e temporariamente inapta ao trabalho desde 05/2013. O perito estimou a recuperação da capacidade da demandante no período de 90 dias a contar da data do exame judicial. - Assim, o início de pagamento do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249293 - 0019781-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019781-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINA RICARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00202-7 1 Vr DUARTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, consta do laudo pericial, datado de 13/02/2014, que a autora é portadora de depressão, estando total e temporariamente inapta ao trabalho desde 05/2013. O perito estimou a recuperação da capacidade da demandante no período de 90 dias a contar da data do exame judicial.
- Assim, o início de pagamento do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 18:51:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019781-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINA RICARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00202-7 1 Vr DUARTINA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa deste último.

Documentos.

Justiça gratuita concedida (fl. 40).

Laudo pericial (fls. 58/66).

A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, pelo período de 3 (três) meses, correspondente a junho, julho e agosto/2014. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apelação da parte autora pugnando pela fixação do termo inicial na data de cessação de seu auxílio-doença.

Sem contrarrazões da requerente, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019781-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINA RICARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00202-7 1 Vr DUARTINA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.

Quanto ao termo inicial, consta do laudo pericial, datado de 13/02/2014, que a autora é portadora de depressão, estando total e temporariamente inapta ao trabalho desde 05/2013. O perito estimou a recuperação da capacidade da demandante no período de 90 dias a contar da data do exame judicial.

Assim, o início de pagamento do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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