D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa deste último.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 40).
Laudo pericial (fls. 58/66).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, pelo período de 3 (três) meses, correspondente a junho, julho e agosto/2014. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da parte autora pugnando pela fixação do termo inicial na data de cessação de seu auxílio-doença.
Sem contrarrazões da requerente, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
Quanto ao termo inicial, consta do laudo pericial, datado de 13/02/2014, que a autora é portadora de depressão, estando total e temporariamente inapta ao trabalho desde 05/2013. O perito estimou a recuperação da capacidade da demandante no período de 90 dias a contar da data do exame judicial.
Assim, o início de pagamento do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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