
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/01/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 90/91), proferida em 13/12/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde 15/10/2014 (data de início da incapacidade). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, além das custas e despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que requer tão somente a fixação do termo incial do benefício na data da apresentação do laudo pericial e a incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na Lei n° 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-49.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo apenas a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência da correção monetária e juros de mora e a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar o item que o INSS requer seja reformado.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 01/06/2016 (laudo juntado às fls. 73/80), conclui que o autor apresenta "(...) catarata sendo submetido a 2 (duas) cirurgias do olho direito sem sucesso e com perda importante de acuidade visual também do olho esquerdo devido à oclusão do ramo venoso temporal superior." Afirma a existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas desde 15/10/2014.
Assim, considerando-se o disposto no laudo médico pericial, mantenho o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade, e não do laudo médico, uma vez que este só veio a confirmar uma situação que já existia - a existência de incapacidade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
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