Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002042-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. MOLÉSTIA INDICADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INCAPACIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa, relativamente à moléstia
indicada na petição inicial, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão,
descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002042-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTEZ PAREDES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002042-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTEZ PAREDES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, em 16/09/2015, discriminados os consectários.
Alega o INSS que a parte autora não tem direito à benesse, notadamente em razão da ausência
de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial do benefício deve
corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da
Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para
fins recursais (id 1883303, p. 90/102).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002042-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTEZ PAREDES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/09/2015) e da prolação da
sentença (17/11/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - PLENUS),
verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 15/10/2015 (portal TJMS), visando à concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em
16/09/2015.
O INSS foi citado em 09/12/2015.
Realizada a perícia médica em 27/01/2016, o laudo apresentado considerou a demandante,
nascida em 25/04/1964, cozinheira e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “fratura do antebraço” (id
1883303, p. 70/74).
Contudo, ao responder ao quesito “9” do INSS, em que questionada a data de início da
incapacidade, o perito judicial assim dispôs:
“Hoje, no caso da periciada, há o diagnóstico de incapacidade temporária, sendo a data de início
da atual incapacidade coincidente com a queda sobre o solo ocorrida no mês passado, baseado
nas radiografias digitalizadas apresentadas e datadas do mês passado. Deverá ser feita nova
reavaliação do quadro da periciada num prazo médio de 180 dias contados da data do acidente,
ou seja, em agosto de 2016, pelo menos”.
Nesse cenário, observa-se que a moléstia ensejadora da total e temporária incapacidade (fratura
do antebraço) é distinta daquela indicada pela parte autora na petição inicial (dores na coluna).
Por outro lado, verifica-se que o “expert”, após anamnése, exames físicos e análise dos
documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar as alegadas dores na
coluna, concluindo, no entanto, pela inexistência de incapacidade laborativa.
Além disso, os dados do CNIS da parte autora revelam o pagamento administrativo de auxílio-
doença no período de 29/10/2015 a 23/11/2016 (NB 611.854.128-4).
Nessa toada, o documento médico carreado aos autos pela demandante antes da realização da
perícia (id. 1883303 – p. 25), não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação
física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante do aludido
documento.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e o documento ofertado pela
parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral
relacionada à patologia indicada na petição inicial, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124,
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. MOLÉSTIA INDICADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INCAPACIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa, relativamente à moléstia
indicada na petição inicial, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão,
descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
