D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043370-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adriana Honorato Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial em 24/08/2012, parcelas atrasadas corrigidas de acordo com a Lei 11.960/2009, bem como fixou honorários advocatícios, em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que a DIB deve ser aquela da data inicial da doença incapacitante, ou seja, maio de 2009.
Por outro lado, irresignado, o INSS apela, também, sustentando que a parte autora já estava acometida por doença incapacitante no momento de sua refiliação ao RGPS e que, por essa razão, não faz jus ao benefício. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso.
Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo relativo à exame pericial realizado em 24/08/2012 (fls. 81/84) aponta que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico e faz acompanhamento desde maio de 2009 devido a transtorno depressivo grave, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em maio de 2009.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), a autora possui registro nos períodos de 22/08/1988 a 24/10/1988, 22/06/1989 a 01/11/1989, 20/12/1989 a 07/07/1990, 01/06/1993 a 05/10/1993 e efetuou recolhimentos individuais nos períodos de 09/2010 a 10/2011.
Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 09/2010.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Assim, do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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