Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148529-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA
PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. O auxílio doença, conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa e como a
demandante, clinicamente, possui condições para o exercício da atividade laborativa atual,
ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio doença a improcedência do pedido
inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido.2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da coluna lombar leve e
não incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a
moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148529-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148529-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que a apelante preenche todos os
requisitos para o recebimento do benefício de auxilio doença e requer a reforma da sentença e
o provimento do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148529-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença, conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo pericial concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa e como a
demandante, clinicamente, possui condições para o exercício da atividade laborativa atual,
ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio doença a improcedência do pedido
inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA
PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. O auxílio doença, conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido
ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa e como a
demandante, clinicamente, possui condições para o exercício da atividade laborativa atual,
ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio doença a improcedência do pedido
inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido.2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da coluna lombar leve e
não incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a
moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
