Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5902981-76.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Osrequisitos para a concessão doauxílio-doença, conforme preceituam osarts. 59 e seguintes
da Lein.°8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,nas
hipóteses em que exigida.
-Não comprovada a incapacidade para o trabalho, indevido o benefício deauxílio-doença.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902981-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO BLASQUES FERNANDES JUNIOR
REPRESENTANTE: LUDMILA APARECIDA POSSEBON BLASQUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES - SP241902-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902981-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO BLASQUES FERNANDES JUNIOR
REPRESENTANTE: LUDMILA APARECIDA POSSEBON BLASQUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES - SP241902-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ALBERTO BLASQUES FERNANDES JUNIOR,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença, pelo período no qual perdurou a internação para tratamento, a contar do último
requerimento administrativo (19/09/2016), com o abatimento dos meses nos quais o requerente
eventualmente já tenha recebido o benefício. Sobre as parcelas em atraso, determinou a
incidência de correção monetária a ser calculada pelo manual expedido pelo TRF da 3ª Região
(Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), mediante utilização
do IPCA-E, e juros de mora conforme critérios da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da
citação. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do
artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de despesa
processual (honorários do perito) e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do e. STJ. Não
foi determinada a remessa oficial (ID 83083280).
Em suas razões recursais, o INSS aduz a ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente,
requer a observância da Lei 11.960/09 na correção monetária e a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo (ID 83083287).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A autora peticionou ao Juízo a quo pleiteando a concessão da tutela antecipada, vez que o autor
continuava internado, inclusive com sequelas físicas e mentais decorrentes de acidente de
trânsito, em um transporte da clínica de recuperação em que se encontra, ao dentista, em
29.01.19 (ID 83083285). Foi concedida a imediata implantação do auxílio-doença pelo magistrado
de origem (ID 83083288).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.Em discussão, apelação interposta
pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença
previdenciário.
Das razões recursais extrai-se o argumento da ausência de incapacidade laborativa.
De fato, é o que o conjunto probatório está a indicar.
Vênia devida do Excelentíssimo Senhor Relator, o laudo médico pericial constatou a capacidade
laborativa do apelado (ID 83083268), esclarecendo que "apresenta um quadro de dependência à
múltiplas substâncias (bebida, maconha e crack), que está sob controle e abstinente do uso de
substâncias psicoativas há mais de 1 ano".
Há, com efeito, registro no sentido de que, apesar dos problemas de saúde decorrentes do uso
abusivo de substâncias tóxicas desde meados do ano 2000, o autor logrou manter-se ativo no
mercado de trabalho no período ininterrupto de 01/06/1999 a 30/11/2016.
Constatada a cessação do uso de substâncias entorpecentes, de que resultou o controle de seus
problemas de saúde, inexiste óbice à retomada de suas atividades laborais.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício em questão, o reconhecimento
da improcedência do pedido impõe-se de rigor.
Isso tudo considerado, divirjo para dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido formulado, cassando a tutela anteriormente concedida.Condeno a parte
autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902981-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO BLASQUES FERNANDES JUNIOR
REPRESENTANTE: LUDMILA APARECIDA POSSEBON BLASQUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES - SP241902-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo médico psiquiatrico, produzido em 25.04.18, assim consignou:
“Vida laboral a partir dos 17 anos, exerceu diversas funções ao longo da vida, sendo que teve na
função de a principal ocupação: vendedor de 01.06.99 a 30.11.16. Nunca constituiu família, não
teve filhos. Reside em clínica de recuperação desde 2012 (há 6 anos). Relata cerca de 04
internações em hospital pisuiátrico e cerca de 17 internações em clíncias de recuperação. Relata
já haver realizado psicoterapia semanalmente. Em uso atual de: Depakote 500mg ao dia,
Olanzapina 15mg ao dia.
Sobre as queixas psiquiátricas relata: Periciando nega alucinações fora do período do uso de
drogas e de intoxicação aguda, parou de ter alucinações auditivas, nega alucinações visuais ou
delírios fora do período de intoxicação aguda do crack, refere que ‘quando eu estava usando
crack eu sentia encanação com tudo, mas desde que parei eu não tinha mais nada, não tenho
mais medo e nem me sinto perseguido não, isso só acontecia enquanto eu usava’. Quando
questionado sobre efeitos colaterais de medicações atuais, relata: "eu dei uma bela melhorada,
estou mais tranquilo, eu até fiquei surpreso com o tanto que melhorou".
Sobre o uso de substâncias psicoativas, informa consumo de bebida alcoólica, cola, maconha,
cocaína e crack ao longo da vida. Relata início do uso de SPA aos 16 a 17 anos, refere que ‘mas
foi só depois dos 20 anos de idade que passei a usar mais frequentemente’.
Sobre o uso de bebida alcoólica: O periciando informou o seguinte padrão de consumode bebida.
Uso de bebida alcóolica, principalmente destilados, cerca de 3 a 4 vezes por semana, sendo que
refere que havia piora de padrão de uso aos finais de semana. Negou queixas físicas ou
psíquicas em consequência do uso de álcool. Negou queixas de abstinência ao álcool. Negou
sintomas psicóticos associados ao uso de bebida. Negou quadros de alteração de
comportamento com baixas doses de bebida, assim como alteração da memória decorrentes do
uso de bebida.
Sobre o uso de maconha, diz que se sentia “ bem fumando maconha, ficava calmo e tranquilo”.
Mantinha o hábito de fumar cerca de 1 baseado diariamente, e que comprava por volta de 50g na
semana. Relata o periciando que conseguia controle sobre o padrão de consumo.. Diz que sem
maconha ficava “mais nervosa, irritada e perde o apetite e tem dificuldades para dormir”. Relata
que com o passar do tempo, foi precisando fumar cada vez mais maconha para sentir o barato da
mesma quando comparado com o início do consumo. Refere que parou de utilizar maconha há
mais de 1 ano, diz que "estou limpo".
Sobre o uso de cocaína, diz que no começo usava mais aos finais de semana, geralmente em
festas. Com o passar dos meses, informa que foi aumentando o consumo, chegando a cheirar a
droga quase todo dia. Relata uso apenas inalado. Descreve que a cocaína a deixava “mais
animado e com energia”. Associa o uso de cocaína com o de bebida alcoólica, e que “dá vontade
de beber cada vez mais” e quando bebe “dá vontade de cheirar”. Contabiliza o uso de 06 a 10
pinos ou cápsulas por noite de uso. Conseguia algum controle sobre o padrão de consumo,
negou episódios de overdose ou passar mal por excesso de droga. Descreve que sem a cocaína
ficava normal. Negou tolerância para cocaína. Negou surgimento de quadros psicóticos (delírios
ou alucinações) associados com o uso de cocaína. Negou queixas físicas decorrentes do
consumo de cocaína, negando até mesmo sangramentos nasais. Refere que parou de utilizar
cocaína há mais de 1 ano, diz que "estou limpo".
Sobre o uso de crack, descreve início do uso aos 21 anos de idade, passou a usar a pedra pura,
na lata cachimbo. Sobre a intoxicação aguda, informa que o crack o deixa “muito agitado e
eufórico, eu apresentava uns medos e umas encanações de estar sendo perseguido, mas quando
passava o efeito do crack ficava normal", relata que os efeitos de intoxicação aguda duravam de
5 a 10 minutos. Acabava consumindo todo o crack que conseguia e não conseguia guardar para
usar no dia seguinte à aquisição do mesmo. Descreve algumas tentativas de parar de consumir
crack, mas em todas elas acabou voltando a inalar a pedra. Negou tolerância para crack. Negou
quadros psicóticos (delírios ou alucinações) cessados os efeitos da intoxicação aguda. Refere
que parou de utilizar crack há mais de 1 ano, diz que "estou limpo".
Relata última tentativa de internação em clínica de recuperação há 24 meses e que permanece
morando em clínica até o presente momento, relata que "faço o programa de 9 meses e 15 dias,
relata que realiza saídas de comunidade terapêutica todo mês, refere que "é portão aberto e pode
sair a hora que quiser", estou há 5 anos sem utilizar o crack, maconha, álcool e cocaína tive uma
última recaída há 2 anos e desde então eu estou limpo". Refere que "faz 1 ano e 2 meses que
não uso nada até agora".
6-CONSIDERAÇÕES: Sobre as queixas psiquiátricas, trata-se de periciando com história de
desenvolvimento neuropsicomotor adequado e compatível com a normalidade, sem quadro de
outra doença mental que não relacionada com o consumo de substâncias psicoativas. Não houve
relato de quadro de euforia ou agitação compatível com diagnóstico de mania. Não foi observado
ou relatado queixas fobicos-ansiosos tipo transtorno obsessivo compulsivo, pânico ou fobias
especificas ou sem outras especificações. Negou em perícia, quando questionado, sintomas
psicóticos como alucinações ou delírios, fora do período de intoxicação aguda quando utilizava
crack. Sobre o uso de substâncias psicoativas, o periciando informou consumo de bebida
alcoólica, maconha e crack ao longo da vida, tendo na bebida alcoólica e no crack as principais
drogas de abuso. Sobre os critérios de dependência toxicológica: Segundo os critérios da CID 10,
para ser firmado o diagnóstico de dependência, é necessário que a pessoa acometida apresente,
pelo menos 03 das seguintes condições: (01) forte desejo para o consumo da substância; (02)
perda do controle sobre a quantidade e/ou frequência na qual a substância é consumida; (03)
sinais de abstinência; (04) desenvolvimento de tolerância; (05) prejuízo do funcionamento social:
familiar, laboral e de comunidade, deixando ou abandonando estas atividades em prol do uso da
substância e (06) consumo da substância mesmo quando com queixas físicas ou mentais
decorrentes do consumo da droga. Estes critérios devem ser observados em um período de pelo
menos doze meses anteriores aos fatos em tela.
De acordo com o padrão de consumo relatado pelo periciando, e considerando os critérios de
dependência toxicológica acima listados, observa-se para o uso de drogas, especialmente a
bebida eo crack, que o uso desta substância ocorria de modo que o periciando relata ter
dificuldades para controlar a quantidade a ser consumida, e sempre que bebe, perde o controle
sobre a quantidade de droga que usa, consumindo toda a droga que consegue. Há o relato de
queixas de abstinência, descritas como: irritabilidade, diminuição da concentração, vontade para
voltar a consumir a droga. Sem queixas de tolerância ao crack. Relata surgimento de quadros
psicóticos apenas desencadeados pelo consumo da droga, durante intoxicação aguda, refere que
quando cessou o uso de substâncias psicoativas não mais apresentou sintomas de humor ou
psicóticos. O padrão de uso é compatível com dependência toxicológica moderada à múltiplas
drogas (bebida, maconha e crack) (CID 10 F19.2). No caso de seguimento ambulatorial, o retorno
às funções laborativas é necessário e incluso na terapêutica. Para o caso em tela, sugere-se
ainda um seguimento psicoterápico pelo menos semanal. Assim, diante do exposto acima,
observa-se a existência de um quadro de dependência à múltiplas substâncias (bebida, maconha,
cocaína e crack), que está sob controle e o periciando encontra-se capaz para o exercício
laborativo habitual. Estima-se a data de início da doença (DID) como 27/01/2003 (baseado em
relatório médico encartado em processo, vide fls. 11)
7-CONCLUSÃO: O periciando apresenta um quadro de dependência à múltiplas substâncias
(bebida, maconha e crack), que está sob controle e abstinente do uso de substâncias psicoativas
há mais de 1 ano. Periciando apresenta-se capaz para o exercício laborativo habitual ”.
O demandante manteve-se em vínculo empregatício no período de 01.06.99 a 30.11.16 e ficou
afastado de suas atividades em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15.01.02 a 30.10.02;
14.01.03 a 21.04.03; 20.02.04 a 14.02.05; 17.06.14 a 16.11.14; 05.01.15 a 05.03.15; 08.08.15 a
16.05.16, tendo-lhe sido negado o benefício em seus últimos requerimentos, em 13.05.15 e
19.09.16.
Ajuizou a vertente ação em fevereiro de 2017.
O caso concreto possui peculiaridades. Trata-se de ação proposta por segurado dependente do
consumo de múltiplas substâncias psicoativas.
Não obstante o laudo tenha concluído que o demandante, após seu tratamento especializado
pelo período de seis anos em clínica de recuperação, sem relatos de uso de álcool ou drogas
apenas no último ano, encontrava-se apto a atividades laborativas, cumpre ressaltar que devem
ser levadas em consideração questões relevantes ao deslinde da demanda. Cumpre salientar que
o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no
art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos nos autos que levam o Julgador
à convicção da possibilidade de concessão do benefício.
Conforme bem fundamentado pela r. sentença, “o douto Perito analisou a situação do autor na
ocasião da perícia, e não de modo retroativo (considerando o quadro geral), como se esperava
que fizesse. Não foi considerado que o autor estava sob internação, ou seja, em tratamento havia
muitos meses. Certamente esse período de internação possibilitou que, naquela ocasião,
estivesse apto e capaz para o exercício laborativo habitual. Outrossim, é também necessário
ressaltar que, apesar de ‘apto para o trabalho’, também foi constatado pelo perito que o autor
apresentava um quadro de dependência à múltiplas substâncias (bebida, maconha, cocaína).
Cabe acrescentar que esta hipótese não é de doença ou de limitação comum. Trata-se de um
quadro de intoxicação, que leva, paulatinamente, à alteração do comportamento do indivíduo, e
que poderia levar, em um futuro próximo, a uma incapacidade não só profissional, mas também
social e familiar, situação gravíssima, que acomete muitos jovens brasileiros nos dias de hoje. É
de considerar, neste caso, a natureza preventiva do tratamento, bem como a necessidade de
segregação social, mediante internação. O caso do autor se equipara, portanto, a incapacidade
total e temporária, hipótese típica de auxílio-doença. Considerando a idade do autor (38 anos na
época) e sua dependência, certamente se continuasse a consumir drogas da maneira como
relatou para o perito, em um futuro próximo, apresentaria incapacidade irreversível para o
trabalho, o que oneraria muito mais os cofres públicos.Sendo assim, considerando a situação de
fato, e a natureza preventiva da medida adotada pelo autor, é de rigor a procedência da ação,
para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, durante o período em que o autor esteve
internado, em tratamento. O período de internação será apurado em cumprimento de sentença,
uma vez que, conforme constou do laudo pericial, quando da realização da perícia, o autor ainda
estava internado para tratamento.”.
Assim, conforme acima bem observado, a fundamentação trazida no corpo do laudo e o histórico
do demandante sinalizam a possibilidade de concessão do auxílio-doença, desde o último
indeferimento administrativo, em 19.09.16 (ID 83083128), vez que, enquanto esteve internado em
clínica de reabilitação, não teve condições de exercer suas atividades laborativas habituais como
vendedor.
Resta mantida, portanto, a sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observado o exposto acerca dos
consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Osrequisitos para a concessão doauxílio-doença, conforme preceituam osarts. 59 e seguintes
da Lein.°8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,nas
hipóteses em que exigida.
-Não comprovada a incapacidade para o trabalho, indevido o benefício deauxílio-doença.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º
voto) e pelo Desembargador Federal Carlos Delgado (5º voto). Vencido o Relator, que lhe negava
provimento, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Julgamento
nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Therezinha Cazerta
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA