Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002037-30.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A INAPTIDÃO.
- Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em concessão de benefício por inaptidão anteriormente à DIB estabelecida
no julgado (14/12/2013), na medida em que o início da incapacidade, consoante conclusões do
perito, coincide com o referido termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002037-30.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADILSON ROBERTO GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002037-30.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADILSON ROBERTO GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/12/2013 (DII). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao auxílio-doença, desde
18/05/2010 (cessação administrativa) até a DIB da aposentadoria concedida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002037-30.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADILSON ROBERTO GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
Não há que se falar em concessão de benefício por inaptidão anteriormente à DIB estabelecida
no julgado (14/12/2013), na medida em que o início da incapacidade, consoante conclusões do
perito, coincide com o referido termo inicial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/12/2013. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A INAPTIDÃO.
- Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em concessão de benefício por inaptidão anteriormente à DIB estabelecida
no julgado (14/12/2013), na medida em que o início da incapacidade, consoante conclusões do
perito, coincide com o referido termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
