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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL. TRF3. 5598375-78.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL. - O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições. - Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2); - certidão de nascimento de filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3); - notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015 (57975498 – págs1 a 7). - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a 15/05/2012 (Num. 57975522). - A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de “transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num. 57975511). - Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano. - Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149 do STJ. - Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5598375-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5598375-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL RURAL.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de
segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a
eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que
consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2); - certidão de nascimento de
filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015
(57975498 – págs1 a 7).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de
forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a
15/05/2012 (Num. 57975522).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de
“transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num.
57975511).
- Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em
documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o
exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149
do STJ.
- Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5598375-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILENE NATALINO BORDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILENE NATALINO BORDIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5598375-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILENE NATALINO BORDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILENE NATALINO BORDIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a DER (19/08/2016), a ser mantido ao menos até 26/12/2018.

Concedida a tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, em síntese, que não demonstrada a qualidade de segurado especial rural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária.
A parte autora requer o afastamento da alta programada.
Ssubiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5598375-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILENE NATALINO BORDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILENE NATALINO BORDIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido é de auxílio-doença, benefício que tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº
8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,

a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento, de 2003, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor”
(57975495 – pág.2);
- certidão de nascimento de filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como
“agricultor” (Num. 57975495 – pág.3);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015
(57975498 – págs1 a 7).
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de
forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a
15/05/2012 (Num. 57975522).
A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de “transtorno de humor bipolar e
transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num. 57975511).
Neste caso, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de
atividade rural para demonstração da qualidade de segurado especial.
Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em
documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o
exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano.
Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149
do STJ.
Dessa forma, não restou comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido e
cassar a tutela. Ante a inversão do resultado da lide, prejudicado o recurso da parte autora e os
pleitos subsidiários constantes do recurso autárquico.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL RURAL.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de
segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a
eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que
consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2); - certidão de nascimento de

filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015
(57975498 – págs1 a 7).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de
forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a
15/05/2012 (Num. 57975522).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de
“transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num.
57975511).
- Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em
documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o
exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano.
- Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149
do STJ.
- Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido e
cassar a tutela e julgar prejudicado o recurso da parte autora e os pleitos subsidiários constantes
do recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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