
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004850-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JANETE DE ALMEIDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora a concessão de auxílio-doença (fls. 70/72).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 77/79).
Em síntese, o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 31/03/2015, constatou-se que a parte-autora está acometida de "alterações vasculares devido a ter tido insuficiência venosa de membros inferiores, com cirurgia em 24/03/2015". Relata o Sr. Perito, que a parte-autora, contando com 48 anos na data da elaboração do laudo, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborais, fazendo jus ao auxílio doença por dois meses, a partir do procedimento cirúrgico realizado em 24/03/2015. (fls.41/50).
Com relação à carência e à condição de segurado, há indicação de trabalho no CNIS (fls. 62/63), constando diversos contratos de trabalho, no período intermitente de 05/11/1986 e 09/2013. A ação foi ajuizada em 01/10/2013 (fls. 2).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado , desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última remuneração (09/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a parte-autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (24/03/2015), sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado, ressaltando-se que os atestados médicos juntados com a inicial e no curso da ação não apontam a alegada incapacidade nos períodos em que mantinha a qualidade de segurado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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