
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-18.2007.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O feito foi distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP e posteriormente remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Santos (fl. 52), onde foi suscitado conflito negativo de competência (fls. 55/57), julgado procedente por esta Corte (fls. 96/97).
Retornando os autos ao Juízo Estadual, foi deferida a tutela antecipada (fl. 128).
Em razão do falecimento da autora Julia Alves Blaz, ocorrido em 02/11/2008, foi requerida e homologada a habilitação de Manoel Blaz Rodrigues (fls. 142/145 e 184).
A sentença prolatada em 25/06/2009 (fls. 187/191) foi anulada por esta Corte, reabrindo-se a instrução processual com o fito de ser realizada perícia médica indireta (fls. 213/219).
Estando os autos na Vara de origem, o Juízo Estadual, baseado no Provimento n. 423/2014/TRF3, declinou, de ofício, da competência, e determinou a remessa dos autos à recém-instalada 1ª Vara Federal de São Vicente/SP (fls. 222/224).
Após a realização da perícia indireta, foi prolatada nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento da ausência de qualidade de segurada, condenando o sucessor da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, e revogou a antecipação dos efeitos da tutela antes deferida (fls. 259/260v.).
Na apelação, o sucessor da demandante postula a reforma da sentença, ao argumento de que "a moléstia que acometeu a autora e que levou ao seu óbito não surgiu imediatamente, mas sim no decorrer dos anos, portanto, por ocasião de seu requerimento objeto do processo a mesma já estava parcial e permanentemente incapaz para a sua atividade habitual, prescindo assim da seguridade social" (fls. 268/269).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da sucedida a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada a perícia indireta em 19/05/2015, ocasião em que o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 13/04/1935, do lar, sem indicação do grau de escolaridade, total e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "diabetes e adenocarcinoma uterino com metástases pélvicas" (fls. 238/250), valendo transcrever o teor do tópico análise, discussão e conclusão (fls. 242/243):
Como se observa, o perito judicial fixou a DII em 01/11/2007.
Por sua vez, os dados do CNIS da sucedida revelam: (a) recolhimentos individuais no período de 01/03/2004 a 30/06/2004; e (b) recebimento de auxílio-doença em 11/2008, por força da tutela concedida neste feito (fl. 128).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última remuneração (06/2004), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a sucedida não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (01/11/2007), sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do sucessor da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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