
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004211-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, submetida expressamente ao reexame necessário.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação dos índices previstos na lei nº 11.960/09 em relação ao cálculo dos juros e correção monetária (fls. 143/152).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 163/166).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos estão demonstrados a qualidade de segurado e período de carência.
De efeito, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 21/11/1977 e 02/2016 (67/69 e 135/136). Observo que a vertente ação foi proposta em 13/03/2009, quando a parte-autora trabalhava na função de caseiro junto à Usina Açucareira Ester S/A, contrato este que perdurou de 17/01/2005 a 04/11/2013 (fls. 155), sendo que, posteriormente, empregou-se como porteiro, de 01/04/2014 a 02/2016 (fls. 153).
Já o laudo médico, realizado em 17/03/2014, considerou a parte autora, nascida em 07/03/1960, trabalhador rural que cursou o ensino fundamental, incapacitada parcial e permanentemente, por ser portadora de "visão monocular" (fls. 122/128).
O perito afirmou que a doença existe desde 1994, ano em que, conforme lhe narrou a parte-autora, "foi submetido a transplante de córnea, tendo ocorrido rejeição, foi submetido a nova cirurgia para a extirpação do globo ocular esquerdo. Atualmente faz uso de prótese do olho esquerdo". E em resposta ao 5º quesito formulado pelo INSS, afirmou não haver incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Na hipótese, em que pese a incapacidade parcial e permanente de que é acometida a parte autora, conforme relatado pelo perito, tal enfermidade não a impede de exercer seu trabalho ou atividades habituais. Vê-se dos dados do CNIS longos e recentes períodos de trabalho compatível com suas restrições.
E não demonstrada incapacidade total e permanente ou temporária, não resta configurada a contingência legalmente prevista geradora do direito à cobertura previdenciária pretendida.
Nesse sentido:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido da parte autora, revogada a antecipação de tutela.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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