Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277311-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora, a fls. 16/10 (id.
135691409 – págs. 1/4), bem como o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", a fls. 53 (id. 135691432 – pág. 1), constando os registros de atividades
nos períodos de 1º/3/11 a 10/4/11, 17/5/11 a 6/7/11, 20/9/11 a 3/11/11 e 13/2/19 a 22/3/19. A
presente ação foi ajuizada em 22/4/19.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, ensino fundamental
incompleto (6ª série), e operadora de caixa em supermercado, apresenta hipertensão arterial,
quadro de comprometimento funcional do ventrículo esquerdo (cardiomiopatia) desde 21/8/12,
evoluindo progressivamente com insuficiência cardíaca, comprovada desde julho/16, relevante no
momento da perícia, com dispneia aos médios esforços e edema de membros inferiores. Concluiu
o expert pela incapacidade total e temporária para o desempenho do labor habitual, que requer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ortostatismo e desempenho de moderados esforços. Estabeleceu o início da incapacidade no
momento do ato pericial.
IV- Não obstante a fixação do termo inicial na data da perícia, verifica-se que relatório médico
datado de 25/8/16, acostado a fls. 30 (id, 135691420 – pág. 1), e firmado por cardiologista
assistente, atesta ser portadora de cardiopatia dilatada idiopática, insuficiência cardíaca e
hipertensão arterial sistêmica desde 2012, com histórico de internação hospitalar entre os dias
27/7/16 a 30/7/16, em razão de "quadro de dispneia de aos médios esforços e de decúbito, além
de edema de membros inferiores e turgência jugular", "sendo que após terapêutica empregada
teve remissão dos sintomas congestivos com melhora clínica".
V- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (27/7/16), a carência
de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que se considerasse ser portadora de doença descrita no art. 151 da Lei nº 8.213/91
(cardiopatia grave), que dispensa o cumprimento do período de carência, necessária a
demonstraçãoda qualidade de segurada. Consoante o extrato do CNIS, houve a perda da
mencionada condição em 16/1/13, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio
doença, nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277311-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277311-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 3/4/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/3/19, até a sua reabilitação.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária pelo INPC, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/09). Isentou o réu da condenação em
custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão no tocante à tutela concedida,
considerando a probabilidade de provimento do recurso, e haver o risco de dano grave e de difícil
reparação ao erário público;
- não haver sido constatada na perícia judicial ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual e
- a ausência de preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade fixada
pelo Sr. Perito (data da perícia judicial em 7/10/19), tendo em vista que consoante os extratos de
consulta no CNIS acostados aos autos, a última contribuição válida ocorreu em outubro/11,
perdendo a qualidade de segurada em dezembro/12, voltando a contribuir ao RHPS em 13/2/19,
vertendo somente duas contribuições, insuficientes para a recuperação da mencionada condição,
motivo pelo qual a R. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da perícia judicial, bem como a exclusão da imposição de multa diária para
implantação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277311-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora, a fls. 16/10 (id.
135691409 – págs. 1/4), bem como o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", a fls. 53 (id. 135691432 – pág. 1), constando os registros de atividades
nos períodos de 1º/3/11 a 10/4/11, 17/5/11 a 6/7/11, 20/9/11 a 3/11/11 e 13/2/19 a 22/3/19. A
presente ação foi ajuizada em 22/4/19.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 84/91 (id. 135691454 – pág. 1/8), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 7/10/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, ensino fundamental
incompleto (6ª série), e operadora de caixa em supermercado, apresenta hipertensão arterial,
quadro de comprometimento funcional do ventrículo esquerdo (cardiomiopatia) desde 21/8/12,
evoluindo progressivamente com insuficiência cardíaca, comprovada desde julho/16, relevante no
momento da perícia, com dispneia aos médios esforços e edema de membros inferiores. Concluiu
o expert pela incapacidade total e temporária para o desempenho do labor habitual, que requer
ortostatismo e desempenho de moderados esforços. Estabeleceu o início da incapacidade no
momento do ato pericial.
Não obstante a fixação do termo inicial na data da perícia, verifica-se que relatório médico datado
de 25/8/16, acostado a fls. 30 (id, 135691420 – pág. 1), e firmado por cardiologista assistente,
atesta ser portadora de cardiopatia dilatada idiopática, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial
sistêmica desde 2012, com histórico de internação hospitalar entre os dias 27/7/16 a 30/7/16, em
razão de "quadro de dispneia de aos médios esforços e de decúbito, além de edema de membros
inferiores e turgência jugular", "sendo que após terapêutica empregada teve remissão dos
sintomas congestivos com melhora clínica".
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (27/7/16), a carência de
12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário.
Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o
trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da
ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento
de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do
caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de
carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do
Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da
verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos."
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das
doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em
dispensa do cumprimento do período de carência.
Ainda que se considerasse ser portadora de doença descrita no art. 151 da Lei nº 8.213/91
(cardiopatia grave), que dispensa o cumprimento do período de carência, necessária a
demonstraçãoda qualidade de segurada. Consoante o extrato do CNIS, houve a perda da
mencionada condição em 16/1/13, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio
doença, nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08, grifos meus)
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência
concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora, a fls. 16/10 (id.
135691409 – págs. 1/4), bem como o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", a fls. 53 (id. 135691432 – pág. 1), constando os registros de atividades
nos períodos de 1º/3/11 a 10/4/11, 17/5/11 a 6/7/11, 20/9/11 a 3/11/11 e 13/2/19 a 22/3/19. A
presente ação foi ajuizada em 22/4/19.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, ensino fundamental
incompleto (6ª série), e operadora de caixa em supermercado, apresenta hipertensão arterial,
quadro de comprometimento funcional do ventrículo esquerdo (cardiomiopatia) desde 21/8/12,
evoluindo progressivamente com insuficiência cardíaca, comprovada desde julho/16, relevante no
momento da perícia, com dispneia aos médios esforços e edema de membros inferiores. Concluiu
o expert pela incapacidade total e temporária para o desempenho do labor habitual, que requer
ortostatismo e desempenho de moderados esforços. Estabeleceu o início da incapacidade no
momento do ato pericial.
IV- Não obstante a fixação do termo inicial na data da perícia, verifica-se que relatório médico
datado de 25/8/16, acostado a fls. 30 (id, 135691420 – pág. 1), e firmado por cardiologista
assistente, atesta ser portadora de cardiopatia dilatada idiopática, insuficiência cardíaca e
hipertensão arterial sistêmica desde 2012, com histórico de internação hospitalar entre os dias
27/7/16 a 30/7/16, em razão de "quadro de dispneia de aos médios esforços e de decúbito, além
de edema de membros inferiores e turgência jugular", "sendo que após terapêutica empregada
teve remissão dos sintomas congestivos com melhora clínica".
V- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (27/7/16), a carência
de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que se considerasse ser portadora de doença descrita no art. 151 da Lei nº 8.213/91
(cardiopatia grave), que dispensa o cumprimento do período de carência, necessária a
demonstraçãoda qualidade de segurada. Consoante o extrato do CNIS, houve a perda da
mencionada condição em 16/1/13, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio
doença, nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
