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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0030469-58.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a autora pretende seja restabelecido o auxílio-doença recebido até 05/07/2008, tendo ajuizado esta demanda em 10/05/2013. Não houve recolhimento de contribuições após a cessação do benefício, do que se constata que, quando da propositura desta ação, já não possuía qualidade de segurado. 3. Igualmente, não conseguiu comprovar a autora que sua incapacidade remonta a período que ainda detinha qualidade de segurada, pois a perícia judicial (fls. 101/105) constatou o início da incapacidade - referente a transtorno depressivo com sintomas psicóticos - a partir de 2010. 4. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087714 - 0030469-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030469-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030469-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSANA JOSELITA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00060-4 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a autora pretende seja restabelecido o auxílio-doença recebido até 05/07/2008, tendo ajuizado esta demanda em 10/05/2013. Não houve recolhimento de contribuições após a cessação do benefício, do que se constata que, quando da propositura desta ação, já não possuía qualidade de segurado.
3. Igualmente, não conseguiu comprovar a autora que sua incapacidade remonta a período que ainda detinha qualidade de segurada, pois a perícia judicial (fls. 101/105) constatou o início da incapacidade - referente a transtorno depressivo com sintomas psicóticos - a partir de 2010.
4. Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/06/2016 16:01:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030469-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030469-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSANA JOSELITA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00060-4 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSANA JOSELITA MARTINS DE LIMA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Contrarrazões às fls. 148/150.

É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a autora pretende seja restabelecido o auxílio-doença recebido até 05/07/2008, tendo ajuizado esta demanda em 10/05/2013. Não houve recolhimento de contribuições após a cessação do benefício, do que se constata que, quando da propositura desta ação, já não possuía qualidade de segurado.

Igualmente, não conseguiu comprovar a autora que sua incapacidade remonta a período que ainda detinha qualidade de segurada, pois a perícia judicial (fls. 101/105) constatou o início da incapacidade - referente a transtorno depressivo com sintomas psicóticos - a partir de 2010.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2016 16:01:26



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