
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209161-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DIMAS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209161-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DIMAS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)
Acostou-se, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1º/12/2003 a 31/12/2006, 1º/3/2007 a 31/7/2009, 1º/9/2010 a 31/7/2011, 1º/9/2011 a 19/1/2017, 1º/9/2011 a 30/11/2011, 1º/1/2012 a 31/5/2012, 12/4/2012 a 1º/8/2012, 1º/7/2012 a 31/3/2013, 1º/5/2013 a 31/7/2013, 1º//10/2013 a 30/4/2014, 1º/5/2015 a 31/5/2015, 1º/6/2015 a 30/9/2015, 1º/10/2018 (sem registro de saída – ultima contribuição em 12/2018) e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 5/12/2006 a 21/2/2007, 19/9/2008 a 19/10/2008, 10/7/2013 a 8/10/2013, 3/4/2014 a 23/2/2015, 12/5/2015 a 14/5/2018 e 12/12/2018 a 1/4/2019 (Id. 108428423).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 7/11/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 8/5/2018 (Id. 108428391).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a apelante portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), lesão de ombro (CID M75) e transtorno dos discos lombares com radiculopatia (CID M511). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, desde 15/1/2019 (Id. 108428409 e Id. 108428433).
A requerente acostou laudo médico relatando as enfermidades enfrentadas (CID M54.5, M54.2, M51.1, M75.5 e M79.9), indicando limitação par atividade laboral, emitidos em 19/7/2017, 21/5/2018 (Id. 108428398).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença.
Em que pese a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, não há que se falar em perda do objeto. Isto porque, haveria o interesse das partes em discutir outros pontos relacionados ao benefício, como termo inicial, juros, data de cessação do benefício.
Ademais, depreende-se dos autos que o exame pericial ocorreu em 25/1/2019, logo, há mais de dois anos. Desse modo, resta congruente acolher o pedido da apelante, anular a sentença e submeter a autora a nova perícia, dado o lapso temporal transcorrido entre o julgamento da apelação e a data de realização do exame pericial, considerando ainda o prazo de quatro meses que havia sido ficado como tempo de possível melhora das condições de saúde da autora.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para elaboração de novo exame pericial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIDA PERDA DO OBJETO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
- A concessão administrativa do benefício previdenciário não conduz impreterivelmente a perda do objeto da ação.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Nulidade da sentença.
- Necessidade de realização de novo exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
