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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa. - Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. - Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001671-05.2011.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001671-05.2011.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO
PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo
diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao
reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à
empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.
- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o
reconhecimento da natureza acidentária do benefício.
- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.
- Apelação a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001671-05.2011.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS RENATO JUGNI DELALANA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

APELADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, RUBENS
FALCO ALATI - SP39672-A, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001671-05.2011.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS RENATO JUGNI DELALANA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, RUBENS
FALCO ALATI - SP39672-A, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário nº
537.859.609-9, deferido administrativamente ao beneficiário Carlos Renato Jugni Delalana (Id.
142899046, p. 82-84), em auxílio-doença de natureza previdenciária, tendo em vista a
inexistência de provas de nexo entre as limitações diagnosticadas e o exercício de atividades
laborativas na empresa autora.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a natureza previdenciária do benefício
NB 537.859.609-9 e condenar o ente autárquico a “proceder as devidas retificações em seus
cadastros, deste a data de sua concessão”, além de pagar honorários advocatícios arbitrados
“em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, bem como reembolso de
custas e demais despesas”.
Apela, o corréu Carlos Renato Jugni Delalana, pleiteando a integral reforma da sentença,
sustentando, em síntese, ter demonstro a concausalidade do ambiente laboral na sua

incapacidade laborativa, a justificar a manutenção da natureza acidentária do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001671-05.2011.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS RENATO JUGNI DELALANA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, RUBENS
FALCO ALATI - SP39672-A, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A natureza dos benefícios, por sua vez, é disciplinada pelos arts. 19 e seguintes da Lei de
Benefícios, in verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1ºNão são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§2ºNão é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,

resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social.
§1ºDa comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§2ºNa falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§3ºA comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta
do cumprimento do disposto neste artigo.
§4ºOs sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Art. 23.Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro.

O Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, que “aprova o regulamento da Previdência Social, e dá
outras providências”, por sua vez, dispõe sobre a “AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES
DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20
DA LEI Nº 8.213, DE 1991”.
Registre-se, ainda, que a etiologia das possíveis limitações à capacidade de trabalho do titular
do benefício em questão pode definir a incompetência desta Corte para julgamento do feito.

Nesse sentido, a1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações versando sobre
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de
competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em
autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho.
Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a
interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla,
deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art.109, I, da
Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete àjustiça estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do
trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRgno CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/09/2014,DJe02/10/2014).

Tendo em vista, portanto, a imprescindibilidade da análise da natureza das limitações ao
trabalho que deram origem ao benefício de nº 537.859.609-9, deferido administrativamente ao
beneficiário Carlos Renato Jugni Delalana, foi determinada a realização de exame médico
pericial nos presentes autos, cujo escopo era determinar a existência ou não de nexo causal
entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empresa autora e as limitações à sua
plena capacidade laborativa.
Assim é que, realizada vistoria in loco nas dependências da parte autora, em 22/5/2014, e
“anamnese profissional e exame físico do 2º requerido”, em 1º/7/2014, o profissional técnico
nomeado registrou: “O Reclamante esta apto para trabalhar. O mesmo pode exercer atividade
junto à requerente em conformidade com a rotina que realizava na visita técnica. O mesmo
deve ser orientado quanto monitoração medica frequente quanto a patologia de tricoleucemia
em conformidade com relatórios médicos anexados aos autos e a evolução clinica confirmada

pelo exame clinico no momento do trabalho pericial. O requerido poderá trabalhar na empresa
na mesma função que exerceu na requerente. Registre-se ainda que o reclamante no momento
da pericia medica esta estudando para concurso publico e não esta realizando monitoração
medico para alteração de humor com psiquiatra e referiu no momento do exame medico pericial
que o quadro melhorou. A atitude corporal do requerido (2°) no momento do exame medico
pericial esta estabilizado e não condiz com as de uma pessoa com alteração de humor. NÃO
HÁ DANO FISICO FUNCIONAL - LABORAL NO MOMENTO DA PERICIA MEDICA. QUANTO
AO NEXO TÉCNICO E CAUSAL: Em relação à patologia de TRICOLEUCEMIA, APLASIA
MEDULAR E ALTERAÇÃO DE HUMOR) NÃO Há como estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE
dentro da atividade laborai junto à reclamada no período que atuou na mesma, fundamentado
nos documentos anexados aos autos e citados em nossas considerações.” (Id. 142899047, p.
15-46 e 58-60)
Some-se a existência de prova emprestada, produzida na reclamatória trabalhista movida pelo
corréu Carlos em face da autora da presente demanda, registrada sob nº 0001189-
25.2011.5.15.0118, que apresentou conclusões de mesmo teor.
Nesse sentido, o profissional Decio do Prado, em laudo subscrito em 4/2/2013, atestou:
“RECLAMANTE submetido a exame médico pericial se evidenciando quadro clássico pregresso
de TRICOLEUCEMIA ou LEUCEMIA DE CELULAS PILOSAS respectivo distúrbio foi
adequadamente diagnosticado/tratado e teve evolução favorável conforme pode se depreender
sendo que NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE
NEXO TÉCNICO para o caso sob judicia uma vez inexistir exposição nas dependências da
RECLAMADA a agentes cancerígenos que fossem passíveis de evoluir em tão curto período de
tempo para o distúrbio mesmo porque conforme ampla literatura cientifica respectiva doença
não tem relação com qualquer substância utilizada nas dependências da RECLAMADA, assim
posso concluir: NÃO HÁ NEXO TÉCNICO PARA O CASO SOB JUDICE, este perito não
discutirá a concessão de benefício prévio tipo "acidente de trabalho" uma vez informado de que
o INSS não realizou a obrigatória vistoria ao posto do trabalho conforme resolução 1488/98 dó
CFM. O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR DO PONTO DE VISTA MÉDICO LEGAL.” (Id.
42899046, p. 185-202)
O segundo profissional que avaliou as condições laborativas do então reclamante Carlos
Renato Jugni Delalana, em perícia datada de 17/1/2014, após esclarecer que “houve contato
com o profissional médico responsável pelo tratamento do Periciado a qual informou que o
mesmo recebeu sua ALTA médica em Setembro de 2013 com a orientação de retornar á sua
atividade laborai na Rclda e inclusive no mesmo setor/departamento. Relatou ainda que os
exames de controle como praxe de conduta nestes casos estão dentro da normalidade e sem
sinais de complicações. O Periciado no ato médico pericial NÃO apresentou sinais ou sintomas
de alterações psíquicas que comprometa sua atividade laborai e mesmo de sua vida diária.”,
apresentou conclusão análoga, concluindo que “1) NÃO EXISTE nexo causal pela atividade do
Recite na Recicla com o diagnóstico apresentado - tricoleucemia; 2) NÃO EXISTE
INCAPACDIADE laborativa no ato pericial; e 3) Rclte em alta médica como curado desde
Setembro de 2013.” (Id. 42899046, p. 235-244)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, vez que não

foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatoriais
como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas
associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é
sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de

medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com
programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores,
e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas
atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

Forçoso, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA
NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo
diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao
reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à
empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.
- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o
reconhecimento da natureza acidentária do benefício.
- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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