
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade laborativa da parte autora indicada na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente é portadora de incapacidade laboral, sendo imprescindível a realização da perícia técnica.
4. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a realização de prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e anular a sentença, prejudicar o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021069-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 165/166, pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora compareceu à perícia desprovida de documentos de identificação, inviabilizando a confecção do laudo.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o fato de comparecer à perícia sem portar documentos não é fundamento para julgar improcedente a ação, pleiteando a produção da prova pericial. No mérito, requer a reforma da sentença uma vez que restou demonstrada a incapacidade, além dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados (fls. 168/218).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade laborativa da parte autora indicada na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente é portadora de incapacidade laboral, sendo imprescindível a realização da perícia técnica.
Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e ANULO a r. sentença, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a realização de prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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