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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA MANUTENÇÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001901-73.2017.4.03.6119...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA MANUTENÇÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado em fruição do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 2. Não se vislumbra ilegalidade na cessação do benefício por não comparecimento do segurado à perícia agenda pela autarquia previdenciária. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001901-73.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001901-73.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA PARA MANUTENÇÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1.O segurado em fruição do benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez estão
obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício,nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Não se vislumbra ilegalidade na cessação do benefício por não comparecimento do segurado à
perícia agenda pela autarquia previdenciária.
3. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001901-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA MICELLI DE LIMA FRANCO

Advogados do(a) APELANTE: THAISA RIBEIRO MELO DE QUEIROZ - SP377914, MARCELO
TOLEDO MATUOKA - SP288345

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5001901-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA MICELLI DE LIMA FRANCO
Advogados do(a) APELANTE: THAISA RIBEIRO MELO DE QUEIROZ - SP377914, MARCELO
TOLEDO MATUOKA - SP288345
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA MICELLI DE LIMA FRANCO contra
ato praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social em Guarulhos, que interrompeu o
pagamento do benefício de auxílio doença.
A sentença denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do NCPC, deixando de condenar a impetrada ao pagamento de honorários de
advogado por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que não foi convocada para a
realização de nova perícia médica pelo INSS e que permanece incapacitada para o
trabalho.Pleiteia, assim, o restabelecimento do benefício.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001901-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIANA MICELLI DE LIMA FRANCO

Advogados do(a) APELANTE: THAISA RIBEIRO MELO DE QUEIROZ - SP377914, MARCELO
TOLEDO MATUOKA - SP288345
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A sentença não merece reparo.
Ao contrário do alegado pela apelante, o extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS juntado
aos autos indica que o benefício de auxílio doença implantado em seu nome foi suspenso em
09/05/2017 em virtude do não comparecimento da segurada para a realização de nova perícia
médica: "Não atendimento à convocação ao PSS", razão pela qual não se vislumbra a alegada
ilegalidade, a embasar a concessão da segurança pleiteada.
Dessa forma, não procedem os argumentos expendidos pela impetrante, uma vez que a
autarquia previdenciária tem a prerrogativa de realizar perícias médicas periódicas a fim de
averiguar a recuperação ou não da capacidade laborativa do segurado com vistas à suspensão
ou manutenção do benefício, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/81:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Do acima exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos
termos.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA PARA MANUTENÇÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1.O segurado em fruição do benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez estão
obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício,nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Não se vislumbra ilegalidade na cessação do benefício por não comparecimento do segurado à
perícia agenda pela autarquia previdenciária.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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