Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004171-88.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSITA AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA. NÃO
FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56.
FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. PAGAMENTO DE PERÍCIA A CARGO DO
SEGURADO . VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA
CONSTITUIÇÃO. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos
médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem
conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o
Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.
2. O condicionamento da realização da segunda perícia mediante pagamento pela parte
detentora do benefício de gratuidade de justiça fere o preceito constitucional de garantia de
acesso à justiça.
3. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que
não foram analisados pelo perito que, intimado, respondeu não possuir conhecimento técnico
suficiente.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de
provas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004171-88.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GRASSEZ VILALBA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004171-88.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GRASSEZ VILALBA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o
laudo em psiquiatria não abordou o estudo da potencial incapacidade devido às moléstias
ortopédicas indicadas nos documentos médicos.
Requer, assim, a nulidade ou a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004171-88.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GRASSEZ VILALBA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da arguição de cerceamento de provas.
A parte afirma sofrer de doenças ortopédicas além das psiquiátricas e juntou aos autos
diagnósticos que as indicam.
A recorrente alega cerceamento de provas, pois o perito não se manifestou sobre todas as
moléstias potencialmente incapacitantes.
Pois bem. É certo que a perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por “médico
especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo
descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se
a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à
qualquer outro profissional médico como entendo ser o caso da psiquiatria.
A função primordial do médico perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do
segurado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização e
maior qualificação faz toda a diferença no sucesso da terapia - é perfeitamente possível que no
caso em concreto, a perícia seja feita por médico especialista em clínica geral ou qualquer outra
especialidade afeta a predominância das moléstias elencadas, desde que aborde todas as
patologias descritas pelo autor e sobre as quais se verifique documentos médicos que
demonstrem seu diagnóstico, tais como atestados médicos, receituários etc.
Registre-se a decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de
que perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Porém, em que pese a desnecessidade de especialista para todas as moléstias é indispensável
que o perito ao menos aborde, discuta minimamente ou demonstre ciência acerca da existência
de diagnóstico de todas as doenças apresentadas, sob pena de cerceamento de defesa.
No caso concreto, lendo atentamente o laudo pericial feito em psiquiatria fica claro que não
houve abordagem das moléstias ortopédicas.
Para além disso, questionada, a perita afirmou categoricamente que não tem conhecimento
técnico suficiente para analisar a documentação afeta à área de ortopedia.
Desta feita, entendo que houve cerceamento ao direito de produção de provas e devido
processo legal, pois de fato consta dos autos documentos médicos que indicam a presença de
doenças que sequer foram analisadas pelo perito.
Assim, considerando que a sentença foi proferida ao arrepio da prova dos autos, pois pendente
a instrução processual para garantia do amplo exercício do direito de defesa, anulo a sentença
recorrida.
Por fim, o condicionamento da realização da segunda perícia mediante pagamento pela parte
detentora do benefício de gratuidade de justiça fere o preceito constitucional de garantia de
acesso à justiça.
Não se trata de hipótese de causa madura, pois pendente instrução processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSITA AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA. NÃO
FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56.
FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. PAGAMENTO DE PERÍCIA A CARGO DO
SEGURADO . VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA
CONSTITUIÇÃO. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos
médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem
conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o
Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.
2. O condicionamento da realização da segunda perícia mediante pagamento pela parte
detentora do benefício de gratuidade de justiça fere o preceito constitucional de garantia de
acesso à justiça.
3. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia
que não foram analisados pelo perito que, intimado, respondeu não possuir conhecimento
técnico suficiente.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de
provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
